Acórdão Nº 0801803-98.2012.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 08-04-2019

Número do processo0801803-98.2012.8.24.0008
Data08 Abril 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Recurso Inominado n. 0801803-98.2012.8.24.0008, de Blumenau

Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Recorrido: Cleber da Silva

Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça

RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO QUE EXCEDENTE AO PLEITO INICIAL EXPUNGIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. TAC E TEC. ALEGADA DO CONSUMIDOR DE CONTRATAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN n. 3.518/2007. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DERRUIR A ALEGAÇÃO CONTIDA NA INICIAL. ABUSIVIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801803-98.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Volkswagen S/A, e Recorrido Cleber da Silva:

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Arcará o recorrente, já que vencido, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado que resultar da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Juiz Relator e dele participaram os Juízes Juliano Rafael Bogo e Frederico Andrade Siegel.

Blumenau, 08 de abril de 2019.


Edson Marcos de Mendonça

Relator


RELATÓRIO

Somente oral em sessão, porquanto dispensado nos termos dos artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, assim como pelo Enunciado 92 do FONAJE.


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Antes de examinar o mérito, imperioso perpassar pela superação do sobrestamento do feito e, ainda, deliberar quanto à nulidade da sentença naquilo que incongruente com o pleito exordial.


Preliminar de suspensão:

O feito permaneceu suspenso e deve ser agora rearticulado para prosseguimento, tendo em vista o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, do Tema n. 958 (REsp. 1.578.533/SP).


Julgamento citra e extra petita:

O pleito exordial apontou abusivos os seguintes encargos: TAC, TEC (emissão de boleto), serviços de terceiro, registro de cadastro e taxa de avaliação. Ocorre que por ocasião do julgamento o recorrente foi condenado à restituição destes encargos: TAC, TEC, taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de Liquidação Antecipada do Contrato. A nulidade do pronunciamento em relação às duas últimas tarifas foi pronunciado em sede de embargos de declaração.

O recurso, ademais, é exclusivo do banco. Assim, apenas será analisada a legalidade das tarifas mencionados na sentença (atentando-se ao pronunciamento em sede de embargos de declaração), reconhecendo que houve rejeição dos demais encargos citados na inicial e não mencionados na sentença, que não foram objeto de manejo de embargos ou recurso por parte do autor.

A propósito, sabe-se que o magistrado não pode proferir decisão diversa daquela pedida na inicial ou analisar questões não suscitadas pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/73). Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Nesse caso, no que tange às cobranças relativas a tarifas de terceiros, registro de cadastro e taxa de avaliação, afasta-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois a matéria foi trazida ao segundo grau por recurso exclusivo do réu.


Mérito - TAC e TEC – ausência de instrumento contratual:

A insurgência não procede quanto ao mérito, notadamente no que diz respeito à sustentada exigibilidade das tarifas inerentes à abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC).

O tema em liça já foi deliberado nesta E. Turma Recursal, conforme se infere do precedente registrado sob o n. 0801491-25.2012.8.24.0008, julgado em 25/02/2019, cujo acórdão foi lavrado pelo magistrado Frederico Andrade Siegel foi assim ementado:

REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO QUE CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO REQUERIDAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DERRUIR A ALEGAÇÃO CONTIDA NA INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800992-41.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Frederico Andrade Siegel,...

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