Acórdão nº 0801809-21.2022.8.14.0045 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 11-03-2024

Data de Julgamento11 Março 2024
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2024
Número do processo0801809-21.2022.8.14.0045
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAssistência à Saúde

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801809-21.2022.8.14.0045

APELANTE: FRANCILENE CLARA DA LUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada pelos recorrentes.

2. A apelante, por meio da Defensoria Pública Estadual, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Pará, objetivando a realização de procedimento cirúrgico (Ureterolitotomia). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: 1) Documentos pessoais e declaração de hipossuficiência da autora (ID 16571334, p. 1-3); 2) Laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, emitida por médico Urologista do Hospital Regional Abelardo Santos, integrante da rede do SUS (ID 16571335, p. 1), especificando a enfermidade da paciente, o procedimento necessário e a respectiva justificativa; 3) Relatório de tratamento da demandante e exames pré-operatórios (ID 16571335, p. 2-8).

3. O Juízo de origem determinou a intimação da “parte requerente, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a Petição Inicial, juntando Laudo Médico que comprove a necessidade de internação/cirurgia da paciente em Unidade de Terapia Intensiva, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil.

4. Verifica-se que o Juízo a quo determinou a emenda da inicial desnecessariamente, pois a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sendo perfeitamente possível averiguar as condições da ação e o atendimento dos pressupostos processuais, sobretudo considerando o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, emitido por médico especialista do SUS e juntado no ID 16571335, p. 1. Art. 320 do CPC. Jurisprudência do STJ. Nesse contexto, o indeferimento da inicial se revela inadequado, razão pela qual a sentença deve ser anulada, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito.

5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 7ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 11/3/2024 a 18/3/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

PROCESSO Nº. 0801809-21.2022.8.14.0045

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTES: FRANCILENE CLARA DA LUZ

APELADO: ESTADO DO PARÁ

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCILENE CLARA DA LUZ (ID 16571344) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada pela recorrente, sob o fundamento de inépcia da inicial.

A apelante, por meio da Defensoria Pública Estadual, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Pará, objetivando a realização de procedimento cirúrgico (Ureterolitotomia).

Conforme consta no despacho ID 16571337, o Juízo de origem determinou a intimação da “parte requerente, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a Petição Inicial, juntando Laudo Médico que comprove a necessidade de internação/cirurgia da paciente em Unidade de Terapia Intensiva, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil.

A Defensoria Pública apresentou resposta por meio da petição ID 16571340, informando que a necessidade do procedimento estava demonstrada nos documentos juntados com a inicial, notadamente o laudo para solicitação de autorização de internação, emitido pelo Hospital Regional Abelardo Santos, bem como o relatório de tratamento e os exames prévios necessários.

Em seguida, o Juízo a quo proferiu a sentença ID 16571343, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial, por considerar que a parte autora não juntou a documentação especificada na determinação de emenda.

Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em resumo, a suficiência dos documentos apresentados com a inicial e a necessidade de observância do princípio da primazia do mérito.

Coube-me o feito por distribuição.

O Estado do Pará apresentou contrarrazões por meio da petição ID 16571348, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo.

O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso, com a anulação da decisão recorrida (Vide ID 17170662)

É o relatório.

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCILENE CLARA DA LUZ (ID 16571344) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada pela recorrente, sob o fundamento de inépcia da inicial.

A sentença recorrida possui o seguinte teor:

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCILENE CLARA DA LUZ em face do ESTADO DO PARÁ.

Determinada a intimação da parte autora para emendar a petição, sob pena de indeferimento da inicial, o prazo transcorreu in albis sem a complementação da inicial, conforme determinado ao ID 57102968.

Vieram-me os autos conclusos.

É o Relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifica-se que embora oportunizado a autora juntar a documentação faltante, devidamente especificada, por meio de emenda da petição inicial, em conformidade com os arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, a parte autora não cumpriu o comando.

Logo, considerando que a parte requerente não complementou a inicial, cumprindo a diligência determinada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante Exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários advocatícios em face do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC).

Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se, expedindo o necessário”. (Grifo nosso).

Em suas razões recursais, a apelante afirma, em resumo, a suficiência dos documentos apresentados com a inicial e a necessidade de observância do princípio da primazia do mérito.

A autora busca a realização de procedimento cirúrgico denominado Ureterolitotomia.

A inicial foi instruída com os seguintes documentos: 1) Documentos pessoais e declaração de hipossuficiência da autora (ID 16571334, p. 1-3); 2) Laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, emitida por médico Urologista do Hospital Regional Abelardo Santos, integrante da rede do SUS (ID 16571335, p. 1), especificando a enfermidade da paciente, o procedimento necessário e a respectiva justificativa; 3) Relatório de tratamento da demandante e exames pré-operatórios (ID 16571335, p. 2-8).

No despacho ID 16571337, o Juízo de origem determinou a intimação da “parte requerente, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a Petição Inicial, juntando Laudo Médico que comprove a necessidade de internação/cirurgia da paciente em Unidade de Terapia Intensiva, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil. (Grifo nosso).

Nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Verifica-se que o Juízo a quo determinou a emenda da inicial desnecessariamente, pois a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sendo perfeitamente possível averiguar as condições da ação e o atendimento dos pressupostos processuais, sobretudo considerando o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, emitido por médico especialista do SUS e juntado no ID 16571335, p. 1.

Nesse contexto, o indeferimento da inicial se revela inadequado, razão pela qual a sentença deve ser anulada, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito.

Corroborando as assertivas acima, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pelos seguintes julgados:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA QUE FORNECEDOR SANE VÍCIO DO PRODUTO. VALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS...

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