Acórdão Nº 0801812-52.2016.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-02-2020
Número do processo | 0801812-52.2016.8.10.0059 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 10 Fevereiro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 04 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO 0801812-52.2016.8.10.0059
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO
RECORRIDO(A): MARINILDE MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A): CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 353/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR – INSPEÇÃO UNILATERAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RESUMO DOS FATOS. Pleiteava a parte Autora, em decorrência de procedimento administrativo unilateral que constatou irregularidade na medição do consumo de energia elétrica: a) cancelamento das cobranças de consumo não registrado nos valores de R$ 1.334,86 (hum mil e trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos); b) repetição do indébito das parcelar pagas; e c) indenização extrapatrimonial.
LIMINAR. Suspensão da cobrança da fatura (planilha de cálculo de revisão de faturamento – id. 709628) no valor de R$ 1.334,86; obrigação de não interromper o fornecimento de energia elétrica bem como de não incluir o nome da parte Autora no cadastro de proteção ao crédito.
CONTESTAÇÃO. Uma vez constatada a irregularidade na medição de energia elétrica, assevera a parte Requerida que são válidos o procedimento administrativo bem como a multa dele decorrente. Requer, a final, improcedência dos pedidos autorais
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVO. Concessionária de energia elétrica condenada em R$ 2.000,00 (dois mil reais – dano moral) e em R$ 514,70 (quinhentos e catorze reais e setenta centavos – dano material já calculado em dobro).
RECURSO – RAZÕES. Em virtude da constatação da irregularidade da medição de energia, tanto o procedimento administrativo quanto a multa dele decorrente são válidas, inexistindo mácula a ensejar uma decretação de nulidade. Requer, ao final, improcedência dos pedidos autorais (dano moral e repetição do indébito) ou a redução da indenização extrapatrimonial.
CONTRARRAZÕES. Recorrida requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
PROVA. É cediço que qualquer imputação feita ao consumidor, quanto ao consumo de energia elétrica e suas...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 04 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO 0801812-52.2016.8.10.0059
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO
RECORRIDO(A): MARINILDE MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A): CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 353/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR – INSPEÇÃO UNILATERAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RESUMO DOS FATOS. Pleiteava a parte Autora, em decorrência de procedimento administrativo unilateral que constatou irregularidade na medição do consumo de energia elétrica: a) cancelamento das cobranças de consumo não registrado nos valores de R$ 1.334,86 (hum mil e trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos); b) repetição do indébito das parcelar pagas; e c) indenização extrapatrimonial.
LIMINAR. Suspensão da cobrança da fatura (planilha de cálculo de revisão de faturamento – id. 709628) no valor de R$ 1.334,86; obrigação de não interromper o fornecimento de energia elétrica bem como de não incluir o nome da parte Autora no cadastro de proteção ao crédito.
CONTESTAÇÃO. Uma vez constatada a irregularidade na medição de energia elétrica, assevera a parte Requerida que são válidos o procedimento administrativo bem como a multa dele decorrente. Requer, a final, improcedência dos pedidos autorais
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVO. Concessionária de energia elétrica condenada em R$ 2.000,00 (dois mil reais – dano moral) e em R$ 514,70 (quinhentos e catorze reais e setenta centavos – dano material já calculado em dobro).
RECURSO – RAZÕES. Em virtude da constatação da irregularidade da medição de energia, tanto o procedimento administrativo quanto a multa dele decorrente são válidas, inexistindo mácula a ensejar uma decretação de nulidade. Requer, ao final, improcedência dos pedidos autorais (dano moral e repetição do indébito) ou a redução da indenização extrapatrimonial.
CONTRARRAZÕES. Recorrida requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
PROVA. É cediço que qualquer imputação feita ao consumidor, quanto ao consumo de energia elétrica e suas...
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