Acórdão Nº 0801812-52.2016.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-02-2020

Número do processo0801812-52.2016.8.10.0059
Ano2020
Data de decisão10 Fevereiro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO 04 DE FEVEREIRO DE 2020

RECURSO 0801812-52.2016.8.10.0059

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR

ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO

RECORRIDO(A): MARINILDE MENDES DA SILVA

ADVOGADO(A): CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 353/2020-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR – INSPEÇÃO UNILATERAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

RESUMO DOS FATOS. Pleiteava a parte Autora, em decorrência de procedimento administrativo unilateral que constatou irregularidade na medição do consumo de energia elétrica: a) cancelamento das cobranças de consumo não registrado nos valores de R$ 1.334,86 (hum mil e trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos); b) repetição do indébito das parcelar pagas; e c) indenização extrapatrimonial.

LIMINAR. Suspensão da cobrança da fatura (planilha de cálculo de revisão de faturamento – id. 709628) no valor de R$ 1.334,86; obrigação de não interromper o fornecimento de energia elétrica bem como de não incluir o nome da parte Autora no cadastro de proteção ao crédito.

CONTESTAÇÃO. Uma vez constatada a irregularidade na medição de energia elétrica, assevera a parte Requerida que são válidos o procedimento administrativo bem como a multa dele decorrente. Requer, a final, improcedência dos pedidos autorais

SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVO. Concessionária de energia elétrica condenada em R$ 2.000,00 (dois mil reais – dano moral) e em R$ 514,70 (quinhentos e catorze reais e setenta centavos – dano material já calculado em dobro).

RECURSO – RAZÕES. Em virtude da constatação da irregularidade da medição de energia, tanto o procedimento administrativo quanto a multa dele decorrente são válidas, inexistindo mácula a ensejar uma decretação de nulidade. Requer, ao final, improcedência dos pedidos autorais (dano moral e repetição do indébito) ou a redução da indenização extrapatrimonial.

CONTRARRAZÕES. Recorrida requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.

PROVA. É cediço que qualquer imputação feita ao consumidor, quanto ao consumo de energia elétrica e suas...

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