Acórdão Nº 0801815-19.2022.8.10.0084 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06/02/2023 A 13/02/2023

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801815-19.2022.8.10.0084 CURURUPU/MA

APELANTE: MARIA DO REMEDIO PESTANA

DEFENSOR PÚBLICO: GLÓRIA LUIZA MACHADO SILVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTOR: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO CIVIL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PROFISSÃO. REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRÔNIA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NO ASSENTAMENTO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, POR OFICIAL DO REGISTRO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE LAVRADORA, QUANDO DO NASCIMENTO DOS FILHOS. SENTENÇA REFORMADA.

I. A retificação do ato de registro civil de casamento somente se realiza quando ocorrer prova inequívoca do erro do Tabelião ou do Oficial de Registro mediante documentos e testemunhos que revelem a contemporaneidade da profissão a ser retificada.

II. No presente caso, ficou comprovada a veracidade das informações da profissão de lavradora exercida pela Apelante à época do nascimento da prole, sendo juntado aos autos os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho, b) Certidão eleitoral da Requerente, c) Ficha de matrícula do filho; d) Carteira do Sindicado emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, e) Declaração de Aptidão ao PRONAF, f) Guia de Trânsito animal emitida pela AGED, g) Declaração emitida pela União dos Moradores do Povoado Aliança, h) ficha geral do SUS, i) rol de testemunhas.

III. Sentença reformada.

IV. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Adotei como relatório a parte expositiva do parecer ministerial (Id. 22273457), o qual ora transcrevo, in verbis:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua Procuradora de Justiça, manifesta-se: Trata-se...

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