Acórdão Nº 0801815-46.2021.8.10.0054 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 27-06-2022
Número do processo | 0801815-46.2021.8.10.0054 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 27 Junho 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO Nº 0801815-46.2021.8.10.0054
ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: WIDEGLAN CARVALHO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES
ACÓRDÃO N.º 781/2022
EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INVOCAÇÃO DE DIREITO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 376 CPC. ÔNUS DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicial. A parte autora narra que é servidora pública aposentada, após contribuição, correspondente ao período de 2001-2019. Afirma que fez jus a três licenças-prêmios, cada uma correspondente a três meses, e que a autora não gozou por falta de adequação junto ao calendário escolar. Em relação ao valor alega que faz jus o pagamento de R$ 26.153,01, utilizando como parâmetro de cálculo o contracheque do último mês antes da sua aposentadoria (maio/2019). Sustenta que não é justo com a ex-servidora simplesmente não gozar um direito adquirido, logo, se faz necessário que a licença-prêmio seja convertida em pecúnia.
2. Sentença. A Juíza a quo julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra, ao pagamento do valor de R$ 7.484,13 (sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos). Juros e correção monetária em sentença.
3. Recurso. A parte recorrente sustenta que o pedido da autora não encontra amparo legal, uma vez que o Estatuto do servidor não estabelece a possibilidade de indenização quando não usufruída a licença prêmio. Argumentando a impossibilidade de concessão do pleito, tendo em vista que o ato de aposentadoria é discricionário e o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, ante a ausência de prova da recusa da administração em conceder a licença-prêmio durante o período em que a autora estava em pleno exercício. Requer a reforma da sentença ou subsidiariamente,devidas as licenças que se considere a remuneração recebida pela autora na época em que obteve o direito a licença, isso porque requereu todas as indenizações com base na sua última remuneração.
4. Julgamento. Sobre a temática da conversão da licença-prêmio em pecúnia ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença prêmio não gozada, os Tribunais pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da...
ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: WIDEGLAN CARVALHO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES
ACÓRDÃO N.º 781/2022
EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INVOCAÇÃO DE DIREITO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 376 CPC. ÔNUS DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicial. A parte autora narra que é servidora pública aposentada, após contribuição, correspondente ao período de 2001-2019. Afirma que fez jus a três licenças-prêmios, cada uma correspondente a três meses, e que a autora não gozou por falta de adequação junto ao calendário escolar. Em relação ao valor alega que faz jus o pagamento de R$ 26.153,01, utilizando como parâmetro de cálculo o contracheque do último mês antes da sua aposentadoria (maio/2019). Sustenta que não é justo com a ex-servidora simplesmente não gozar um direito adquirido, logo, se faz necessário que a licença-prêmio seja convertida em pecúnia.
2. Sentença. A Juíza a quo julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra, ao pagamento do valor de R$ 7.484,13 (sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos). Juros e correção monetária em sentença.
3. Recurso. A parte recorrente sustenta que o pedido da autora não encontra amparo legal, uma vez que o Estatuto do servidor não estabelece a possibilidade de indenização quando não usufruída a licença prêmio. Argumentando a impossibilidade de concessão do pleito, tendo em vista que o ato de aposentadoria é discricionário e o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, ante a ausência de prova da recusa da administração em conceder a licença-prêmio durante o período em que a autora estava em pleno exercício. Requer a reforma da sentença ou subsidiariamente,devidas as licenças que se considere a remuneração recebida pela autora na época em que obteve o direito a licença, isso porque requereu todas as indenizações com base na sua última remuneração.
4. Julgamento. Sobre a temática da conversão da licença-prêmio em pecúnia ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença prêmio não gozada, os Tribunais pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da...
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