Acórdão Nº 0801815-46.2021.8.10.0054 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 27-06-2022

Número do processo0801815-46.2021.8.10.0054
Ano2022
Data de decisão27 Junho 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO Nº 0801815-46.2021.8.10.0054

ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA

RECORRENTE: WIDEGLAN CARVALHO DE OLIVEIRA RODRIGUES

ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA

RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES

ACÓRDÃO N.º 781/2022

EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INVOCAÇÃO DE DIREITO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 376 CPC. ÔNUS DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicial. A parte autora narra que é servidora pública aposentada, após contribuição, correspondente ao período de 2001-2019. Afirma que fez jus a três licenças-prêmios, cada uma correspondente a três meses, e que a autora não gozou por falta de adequação junto ao calendário escolar. Em relação ao valor alega que faz jus o pagamento de R$ 26.153,01, utilizando como parâmetro de cálculo o contracheque do último mês antes da sua aposentadoria (maio/2019). Sustenta que não é justo com a ex-servidora simplesmente não gozar um direito adquirido, logo, se faz necessário que a licença-prêmio seja convertida em pecúnia.

2. Sentença. A Juíza a quo julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra, ao pagamento do valor de R$ 7.484,13 (sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos). Juros e correção monetária em sentença.

3. Recurso. A parte recorrente sustenta que o pedido da autora não encontra amparo legal, uma vez que o Estatuto do servidor não estabelece a possibilidade de indenização quando não usufruída a licença prêmio. Argumentando a impossibilidade de concessão do pleito, tendo em vista que o ato de aposentadoria é discricionário e o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, ante a ausência de prova da recusa da administração em conceder a licença-prêmio durante o período em que a autora estava em pleno exercício. Requer a reforma da sentença ou subsidiariamente,devidas as licenças que se considere a remuneração recebida pela autora na época em que obteve o direito a licença, isso porque requereu todas as indenizações com base na sua última remuneração.

4. Julgamento. Sobre a temática da conversão da licença-prêmio em pecúnia ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença prêmio não gozada, os Tribunais pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da...

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