Acórdão Nº 0801817-82.2021.8.10.0032 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DASEXTA CÂMARA CÍVELDO DIA 23.03.2023 A 30.03.2023
APELAÇÃO CÍVEL N.º0801817-82.2021.8.10.0032
APELANTE:MARIA DEUSANIRA BARROS DA SILVA
Advogada:ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495
APELADO:BANCO DO BRASIL SA
Advogado:WILSON BELCHIOR - OAB MA11099
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
I - Comprovado no feito que o Magistrado de Base extinguiu o processo sem resolução do mérito, mesmo a procuração ad judicia estando assinada a rogo, por duas testemunhas, a sentença recorrida deve ser desconstituída, uma vez que a lei não exige procuração pública em casos tais, bem como os documentos das testemunhas.
II – Sentença anulada. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,"POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator),DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM eLUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO
São Luís (MA), 30de Março de 2023.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MARIA DEUSANIRA BARROS DA SILVA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DACOMARCA DECOELHO NETO/MA, que indeferiua petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais em ID 18903833, sustenta a pare autora/ apelante, quanto a fé pública do advogado particular, da autenticidade dos documentos apresentados, ausência de documentos das testemunhas e da assinatura a rogo.
Entre outros argumentos, requer ao final:
“a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DASEXTA CÂMARA CÍVELDO DIA 23.03.2023 A 30.03.2023
APELAÇÃO CÍVEL N.º0801817-82.2021.8.10.0032
APELANTE:MARIA DEUSANIRA BARROS DA SILVA
Advogada:ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495
APELADO:BANCO DO BRASIL SA
Advogado:WILSON BELCHIOR - OAB MA11099
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
I - Comprovado no feito que o Magistrado de Base extinguiu o processo sem resolução do mérito, mesmo a procuração ad judicia estando assinada a rogo, por duas testemunhas, a sentença recorrida deve ser desconstituída, uma vez que a lei não exige procuração pública em casos tais, bem como os documentos das testemunhas.
II – Sentença anulada. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,"POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator),DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM eLUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO
São Luís (MA), 30de Março de 2023.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MARIA DEUSANIRA BARROS DA SILVA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DACOMARCA DECOELHO NETO/MA, que indeferiua petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais em ID 18903833, sustenta a pare autora/ apelante, quanto a fé pública do advogado particular, da autenticidade dos documentos apresentados, ausência de documentos das testemunhas e da assinatura a rogo.
Entre outros argumentos, requer ao final:
“a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC...
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