Acórdão Nº 0801818-49.2022.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-07-2023
Número do processo | 0801818-49.2022.8.10.0059 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 27 Julho 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DE 19 DE JULHO DE 2023
PROCESSO Nº 0801818-49.2022.8.10.0059
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RECORRIDO: RUDI PORTUGAL DE ALMEIDA KONELL
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562-A
RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
ACÓRDÃO Nº 1905/2023-1
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO DO BRASIL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TRANSGRESSÃO AOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO CONSUMIDOR (PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”). DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (titular do 3º Cargo).
Divergiu do voto relator a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 3219/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Rudi Portugal de Almeida Konell em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor, alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o Banco réu, sendo inserido no próprio contrato de empréstimo a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 1.913,00 (mil novecentos e treze reais), o qual não fora solicitado. Com essas considerações, requereu a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 3.826,00 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais), além de compensação por danos morais.
Na sentença de ID 26430945, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos...
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