Acórdão nº 0801819-91.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-01-2017

Data de Julgamento31 Janeiro 2017
Classe processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo0801819-91.2016.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801819-91.2016.8.22.0000 - PJe
IMPETRANTE : Patrícia Dayane Marques de Souza
ADVOGADOS : Rodrigo Totino (OAB/RO 6.338), Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) e outros
IMPETRADO : Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
INTERESSADO (PARTE PASSIVA) : Estado de Rondônia
PROCURADORES : Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528) e outros
RELATORA ORIGINÁRIA : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
RELATOR P/ O ACÓRDÃO : Desembargador Isaias Fonseca Moraes

EMENTA
Mandado de Segurança. Concurso Público. Aprovação dentro do número de vagas. Validade exaurida. Limite de gastos com pessoal. Impossibilidade de afastar direito líquido e certo. Ordem concedida.

Possui direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, quando o prazo de validade tiver expirado.

Não é plausível que a Administração alegue a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de afastar o direito do candidato, visto que a abertura de concurso público exige que, anteriormente, sejam estabelecidas as fontes de custeio, o impacto orçamentário-financeiro e a dotação orçamentária. Segurança concedida.

DECISÃO

Por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto do desembargador Isaias Fonseca Moraes. Vencidos, a relatora e os desembargadores Gilberto Barbosa e Roosevelt Queiroz Costa.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Patrícia Dayane Marques de Souza contra ato omissivo do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, consistente em não convocá-la e nomeá-la para o cargo de Analista, na especialidade de Psicóloga, com lotação prevista na Comarca de Ji-Parana/RO, porquanto logrou aprovação dentro do número de vagas previsto no edital do certame, conforme documento juntado com a inicial (ID n. 584500 - p. 6).

Afirma que o Edital nº 047/2011 previa o prazo de validade de dois anos, contados da homologação do resultado final, contudo, houve a prorrogação por mais dois anos, fazendo com que a validade perdurasse até o dia 07/05/2016, de acordo com o Edital n. 003/2014.

Aduz que, embora tenha sido aprovada dentro do número de vagas que foram oferecidas, o Ministério Público do Estado de Rondônia deixou transcorrer o lapso de validade do certame, sem convocá-la para o preenchimento da vaga na comarca de Ji-Paraná/RO.

Acrescenta, ainda, a existência e a vacância de cargos na função de Analista em Psicologia, sendo que, das 12 vagas existentes para todo o Estado de Rondônia, apenas 6 vagas foram preenchidas.

Pontua que, ao contrário do noticiado pelo Órgão Ministerial sobre a impossibilidade de nomear candidatos aprovados no certame por ausência de recursos financeiros, houve a nomeação de duas pessoas para a função de Analista em Psicologia para a comarca de Porto Velho/RO, em 15 de dezembro de 2015, sendo que, para comarca de Porto Velho/RO, havia a previsão de apenas 1 vaga no edital (ID. n. 584504 - p. 1/3).

Salientou que para a comarca de Ji-Paraná/RO houve a nomeação (março/2016) e posterior exoneração (abril/2016) de candidato para função de oficial de diligências que compõe o núcleo de apoio daquela localidade (documentos ID. n. 584505 - Pág. 1 / ID. n. 584506 - p. 1), de modo a evidenciar que o Ministério Público do Estado de Rondônia possui lastro financeiro para contração de pessoas para compor o núcleo de apoio, tal como a função de analista em psicologia.

Destaca que a mera alegação de ausência de recursos não tem o condão de impedir a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, apontando, inclusive, a existência de precedentes, deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, referentes ao reconhecimento do direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstos no edital.

Assevera que a omissão da autoridade impetrada ofende a seu direito líquido e certo, pontificando ainda que o argumento de indisponibilidade orçamentária não se sustenta, em razão de que a previsão orçamentária antecede a realização do concurso como suporte para as contratações que dele advenham.

Requer a concessão da liminar para que a autoridade apontada como coatora promova a sua convocação, nomeação e posse ao cargo de Analista na especialidade de Psicologia, com lotação na comarca de Ji-Paraná/RO, até o deslinde final da controvérsia e, no mérito, a concessão da segurança.

Juntou documentos (vide ID. n. 584472 - p. 1 a n. 584506 - p. 1).

O pedido de liminar foi indeferido. (ID n. 774696 - p.1/3)

A autoridade impetrada prestou informações, defendendo o ato ora combatido, aduzindo que inexiste lesão a direito líquido e certo porque a não convocação dos aprovados foi motivada pela atual situação financeira desfavorável do Órgão Ministerial, que está com o índice de gastos com pessoal extrapolado, além do limite prudencial, tornando-se mandatória a obediência ao art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de serviços das áreas de educação, saúde e segurança.

Pontuou ainda, que o Tribunal de Contas Estadual tem recomendado cautela na realização dos gastos, em razão do cenário econômico, viés de possível queda das principais receitas estaduais.

Diante desse cenário, pugna, destarte, pela não concessão da segurança, consignando ainda a excepcionalidade contida na decisão do STF no Recurso Extraordinário n. 598.099, que em sede de repercussão geral entendeu que a Administração Pública pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência da superveniência, gravidade, imprevisibilidade, e por extrema impossibilidade de aumento de despesas com pessoal como ocorreu na hipótese em exame. (ID n. 839017 - p. 2/12)

O Estado de Rondônia não se manifestou.

O parecer do procurador de justiça Edmilson José de Matos Fonseca foi no mesmo sentido das informações prestadas pela autoridade impetrada, concluindo que houve comprovação documental acerca da impossibilidade legal do Ministério Público Estadual promover a contratação de novos servidores, em face de óbice intransponível, qual seja, o disposto no art. 22 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o que afasta o direito subjetivo da impetrante em nome do interesse maior da administração pública, sustentando, destarte, a denegação da segurança. (ID n. 996313 - p.1/12)

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

Nesta ação mandamental, a impetrante Patrícia Dayane Marques de Souza pretende ver reconhecido o direito líquido e certo à convocação, nomeação e posse ao cargo de Analista, na especialidade de Psicóloga, com lotação prevista na Comarca de Ji-Parana/RO, porquanto logrou aprovação dentro do número de vagas previsto no edital do certame, nos termos do Edital de Concurso Público nº 047/2011/ MP/RO, de 07 de dezembro de 2011 – ANEXO - I (ID n. 584500 - p. 6).

É consabido que, de acordo com a atual orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação dentro do período de validade do concurso público. Expirado o referido prazo do certame sem que tenha havido o chamamento do candidato, tal direito transmuda-se em direito líquido e certo à imediata nomeação.

Todavia, cabe ressalvar que, ainda de acordo reiteradas decisões dos próprios Tribunais Superiores, esse entendimento não é absoluto, porquanto é admissível que a Administração Pública deixe de promover nomeações de candidatos aprovados em concurso, nos casos em que demonstrar o impedimento legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, prestigiando a supremacia do interesse público em relação ao particular. (Precedentes: STJ - RMS 36.742/SE, rel. min. Mauro Campbell Marques, segunda turma, j. 27/11/2012, DJE 05/12/2012; RMS 37700 RO 2012/0082944-2, rel. min. Mauro Campbell Marques, segunda turma, j. 04/04/2013, DJE 10/04/2013).

A meu ver esta é a hipótese dos autos que se contrapõe à pretensão da autora.

In casu, a autoridade coatora justifica a não nomeação da impetrante em razão da necessidade de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o Parquet Estadual atingiu o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e, portanto, a nomeação esbarra na vedação do artigo 22 da referida lei.

Nessa esteira, no que se refere à existência de disponibilidade orçamentária, ficou demonstrado pela documentação acostada aos autos que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao período de janeiro a dezembro de 2015, publicado no Diário da Justiça nº 053 de 21/3/2016, o Ministério Público Estadual ultrapassou o limite prudencial de 1,90%, e, portanto, está além dos 95% do limite máximo legal de 2% destinados àquele órgão.

Consta ainda, que o Tribunal de Contas do Estado, na Decisão Monocrática nº 2.304/2015, analisando a Gestão Fiscal do órgão no exercício financeiro de 2015, houve por bem alertar o atual Procurador-Geral de Justiça quanto à extrapolação do limite prudencial. Em consequência, consignou em sua decisão que o gestor deve monitorar o controle de gastos com pessoal, sob pena de as contas anuais do Parquet Estadual serem julgadas irregulares.

Portanto, comprovado que se extrapolou o limite prudencial de 95% do limite total, ou seja, 2% da receita corrente líquida, estipulado no artigo 20, inciso II, alínea d, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, é causa excepcional a legitimar a recusa das nomeações de novos servidores públicos, conforme expressamente veda o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
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