Acórdão nº 0801822-07.2019.8.14.0051 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Órgão1ª Turma Recursal Permanente
Year2023
Número do processo0801822-07.2019.8.14.0051
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
AssuntoCartão de Crédito

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801822-07.2019.8.14.0051

RECORRENTE: VIRGINIA LEMOS DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.

RELATOR(A): Gabinete TR 02 (1ª Turma Recursal)

Processo nº. 0801822-07.2019.8.14.0051

Origem: VARA DO JUIZADO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM – PA.

RECURSO INOMINADO

Recorrente: BANCO ITAÚ CARD S/A

Recorrida: VIRGINIA LEMOS DE SOUSA

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇAS INDEVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO RECONHECIMETO DE COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Alega a autora que em sua Fatura de Cartão de Crédito referente ao mês 10/2018, houve 04 (quatro) cobranças indevidas referente a compras que não reconhece. Os débitos são referentes a compras realizadas na Loja Thomas Moradia Osasco, sendo 3 delas realizadas no dia 26/10/2018, todas no valor de R$ 190,00 e 1 delas realizada no dia 30/10/2018, no valor de R$ 45,00. Alega, também, que abriu um procedimento administrativo para apuração dos fatos, que foi gerado o número de protocolo 201832344310040000 e que a atendente falou que nada poderia fazer para solucionar o seu problema. Posto isto, após várias tentativas de acordo com a operadora do cartão de crédito, acabou efetuando o pagamento da fatura. Requereu a declaração da inexistência dos débitos; a devolução da quantia paga e a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, no valor de 40 salários-mínimos.

Em sentença (Id. 3075278), o Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos da autora, visto que o Reclamado não conseguiu comprovar que a autora realmente efetuou as compras, se limitando a afirmar que foram feitas com cartão e senha. No mais, observou que não há nos autos nenhum elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade do Reclamado, declarando os débitos inexistentes; condenou o Banco à devolução da quantia paga e ao pagamento no valor de R$ 3.500,00, a título de indenização por danos morais.

Irresignado, o Reclamado interpôs recurso inominado (Id. 3075281), alegando que não ser possível a utilização do cartão com chip através de transação comercial física, sem que seja utilizada a senha correta, uma vez que, após ser digitada, por três vezes, senha incorreta, o cartão é automaticamente bloqueado, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, resta evidente que a parte autora usufruiu da operação legitimamente por ela contratada e pretende, com a presente ação, desincumbir-se da principal obrigação por ela assumida, qual seja, a obrigação de adimplemento. No mais, alega que merece total atenção o fato de que apenas por constar na descrição da compra a palavra Osasco não quer dizer que de fato ocorreu em Osasco. Na verdade, as compras realizadas foram efetuadas em uma maquineta cadastrada com CNPJ na cidade de Osasco, requerendo a reforma da sentença.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

No mérito, resta clara a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente, quanto a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Sendo assim, cabia ao Reclamado, para se eximir de responsabilidade, demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses excludentes previstas nos incisos do § 3º, do art. 14, do CDC; entretanto, não juntou aos autos prova da existência da compra por parte da autora, que demonstrasse a licitude dos lançamentos e das cobranças realizadas em seu cartão de crédito, levando à conclusão de que houve falha na prestação do serviço, surgindo a consequente declaração de inexistência do débito questionado na inicial. Nesse sentido decisão:

APELACÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELACÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. MODULAÇÃO. 1. Nos casos em que o consumidor alega...

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