Acórdão Nº 0801855-14.2022.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-09-2023
Número do processo | 0801855-14.2022.8.10.0015 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 11 Setembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801855-14.2022.8.10.0015
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.009-A)
RECORRIDO: FÁBIO OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA MOREIRA (OAB/MA Nº 8.707)
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 2.606/2023-1
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL – DEMORA EM FILA DE BANCO – ALEGAÇÃO DE ESPERA DE 03 (TRÊS) HORAS PARA ATENDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO – ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso do Banco do Brasil S. A e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Custas processuais recolhidas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de agosto de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Relatora
RELATÓRIO
Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, acompanhado do recolhimento do preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
Com razão o banco recorrente. A sentença merece ser reformada e julgado improcedente o pedido. Fundamento.
Relata o autor que, no dia 25.03.2022, foi à agência bancária do réu para realizar um levantamento de Alvará Judicial e que ingressou nas dependências da agência bancária às 13h32min, tendo esperado 1h30min do lado de fora da agência e mais 1h30min, dentro da agência, e somente foi atendido às 16h16min, tendo aguardado por 03 (três) horas para ser atendido, em...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801855-14.2022.8.10.0015
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.009-A)
RECORRIDO: FÁBIO OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA MOREIRA (OAB/MA Nº 8.707)
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 2.606/2023-1
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL – DEMORA EM FILA DE BANCO – ALEGAÇÃO DE ESPERA DE 03 (TRÊS) HORAS PARA ATENDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO – ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso do Banco do Brasil S. A e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Custas processuais recolhidas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de agosto de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Relatora
RELATÓRIO
Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, acompanhado do recolhimento do preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
Com razão o banco recorrente. A sentença merece ser reformada e julgado improcedente o pedido. Fundamento.
Relata o autor que, no dia 25.03.2022, foi à agência bancária do réu para realizar um levantamento de Alvará Judicial e que ingressou nas dependências da agência bancária às 13h32min, tendo esperado 1h30min do lado de fora da agência e mais 1h30min, dentro da agência, e somente foi atendido às 16h16min, tendo aguardado por 03 (três) horas para ser atendido, em...
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