Acórdão Nº 0801876-95.2021.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 29-03-2023
Número do processo | 0801876-95.2021.8.10.0153 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 29 Março 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0801876-95.2021.8.10.0153
EMBARGANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A
EMBARGADO: TERESA CRISTINA REIS PACIENCIA
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301-A
RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
ACÓRDÃO Nº 5447/2022-1
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos mas não os acolhendo, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e o Juiz Júlio César Lima Praseres (Respondendo pelo 3º Cargo, conforme Portaria-CGJ nº 5432/2022).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de dezembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA. em face do acórdão, de n. 3674/2022-1, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante, reformando parcialmente a sentença, para excluir a condenação por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte embargante alegou omissão do r. acórdão, sob a alegação de que este Colegiado deixou de considerar que o e-mail indicado pela reclamante não é seguro. Fazendo-se necessário a indicação de um endereço de e-mail seguro não vinculado a nenhuma conta do serviço Facebook ou do serviço Instagram para que o provedor possa restabelecer a conta da embargada.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o alegado vício.
É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão...
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