Acórdão Nº 0801897-46.2012.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 09-07-2020

Número do processo0801897-46.2012.8.24.0008
Data09 Julho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0801897-46.2012.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias







CONSUMIDOR. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE. ATO ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO. RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NÃO CABÍVEL. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801897-46.2012.8.24.0008 de Blumenau, em que são Recorrentes Universo Online S/A e Banco Bradesco S/A., sendo Recorrido Fred Gunther Nack.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer destes recursos inominados, dando-lhes provimento, em parte, para determinar a restituição dos valores na forma simples e adequar a incidência dos juros de mora, que deve se dar a partir da citação, mantidos os demais consectários definidos na sentença.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Tratam-se de recursos inominados interpostos por Universo Online S/A e Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença de págs. 194-200, esta que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de débitos do autor junto à empresa Universo Online S/A; determinando a restituição, em dobro, do valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) descontados da conta do recorrido; e condenando as recorrentes ao pagamento de danos morais estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. A sentença, em relação à responsabilização das recorrentes pelos danos morais, deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.

Entretanto, quanto à forma de restituição do valor descontado indevidamente e o termo inicial para incidência dos juros de mora da indenização, possível o acolhimento dos inominados.

Com efeito, apesar de incontroverso que indevido o desconto do valor na conta bancária do recorrido referente a serviço não contratado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, versa que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pago em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Ao lado disso, pacificado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim como nas Turmas Recursais, que para aplicação do referido dispositivo necessária a demonstração da má-fé pelo credor. Neste sentido, destaco:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PLEITO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS E DANO MORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SE TRATAR DE PEDIDO ILÍQUIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. QUANTUM QUE PODE SER OBTIDO A PARTIR DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PROCEDÊNCIA NO PONTO. ILIQUIDEZ INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL. MERO DISSABOR. JUSTIÇA GRATUITA...

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