Acórdão Nº 0801897-69.2019.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 04-10-2021

Número do processo0801897-69.2019.8.10.0047
Ano2021
Data de decisão04 Outubro 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801897-69.2019.8.10.0047

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL

Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A

RECORRIDO: PEDRO LEAO DE MATOS NETO

RELATOR: GLENDER MALHEIROS GUIMARAES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

PROCESSO nº: 0801897-69.2019.8.10.0047

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A

REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL

Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A

RECORRIDO: PEDRO LEAO DE MATOS NETO

Dra. Dayna Tajra Impedida.

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOPOR NEGATIVA DE PODA DE ÁRVORES. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO À ALMA OU DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.

01. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso.

02. Cuida-se de Recurso Inominado manejado pela contra sentença de base que condenou a Concessionária de energia a indenizar cliente por não poda de árvore, que o cliente teria por varias vezes tentado fosse feita, e a Concessionária se negado a fazê-lo, pelo que foi condenada na obrigação de fazer e a pagar o valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados por conta da não poda das arvores.

03. A conjugação da inteligência dos art. 43, II e art. 65 do Código Civil e art. 151 do Código de Águas dão a entender que a responsabilidade pela fiscalização do plantio correto, cuidados, aí incluídas as podas preventivas, é da municipalidade, que deve ser acionada pela população quando houver necessidade de poda de árvores, e isso, assente-se, quando em espaços públicos, pois que, quando o espaço for particular, a responsabilidade pela poda é do proprietário do imóvel particular, já que a Concessionária de energia elétrica é responsável pela manutenção da vegetação próximo à rede elétrica que fornece energia ao cliente até o ponto de entrega de energia na sua propriedade, conforme definido pelo Art. 14º da Resolução Normativa 414 da ANEEL, ou seja, toda instalação após o ponto de entrega é de responsabilidade do cliente.

03. A concessionária é responsável apenas pela poda de árvores dentro do próprio processo de manutenção preventiva da rede elétrica, mas não pode ser obrigada a atender solicitações de poda de árvores de clientes em suas propriedades particulares e nem é obrigada a fazê-lo quando esse serviço deve ser feito por órgãos municipais, em suas áreas de competência, óbvio que as árvores enroscadas ou próximas à fiação podem causar transtornos como postes quebrados, casos de curtos-circuitos e incêndios, acontecimentos estes que oferecem risco à segurança da população, além de causar suspensão no fornecimento, oscilação da energia e até queima de equipamentos, mas aí, está-se falando de manutenção preventiva da rede.

04. Não se pode, portanto, afirmar ter havido falha na prestação de serviço, por parte da Concessionária se esta se nega a podar árvores em via pública ou em terreno particular ou após o ponto de entrega e que não se afigure manutenção preventiva da rede, sendo que nos autos nada consta a esse respeito, assentado que a obrigação de poda de árvores em vias públicas (calçadas e ruas, por exemplo) é da...

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