Acórdão Nº 0801899-44.2019.8.10.0110 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 06-06-2022

Número do processo0801899-44.2019.8.10.0110
Ano2022
Data de decisão06 Junho 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE MAIO DE 2022

RECURSO INOMINADO Nº 0801899-44.2019.8.10.0110

ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA

RECORRENTE: CARLOS ANTONIO GONÇALVES SILVA

ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672

RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A

RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 815/2022

SÚMULA DE JULGAMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A ADESÃO DO PARCELAMENTO NA FATURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Alega a parte autora, ora recorrente, que, é titular de conta salário na instituição financeira demandada, bem como detentor do cartão de crédito Ourocard (5485 **** 9703), de tal sorte que o réu, sem seu consentimento, efetuou o parcelamento da dívida do cartão em 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 210,80 (duzentos e dez reais e oitenta centavos). Além disso, acrescentou que desconhece o débito, motivo pelo qual requer a condenação por danos materiais e morais.

2. Sentença. Improcedência integral do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

3. Recurso Inominado. Sustenta a parte recorrente, em suma, que deve ocorrer o cancelamento do débito com a repetição do indébito bem como a indenização por danos morais, notadamente porque a contratação está eivada de nulidade (contrato escrito e valor debitado sem comunicação do devedor).

4. Mérito. Como bem demonstrou o recorrido, a parte autora estava inadimplente com a fatura do mês de 05/2019 (ID 11473957), o que fez incidir a cláusula do contrato de cartão de crédito de parcelamento automático (ID 11473948, pg. 04), devidamente inclusa na fatura e de acordo com o art. 1º da Resolução 4.549/2017 que impõe ao administrador do cartão o parcelamento automático em caso de inadimplemento na data do vencimento, sendo que o parcelamento deve atender aos melhores interesses do devedor, ou seja, deve o valor onerar minimamente possível a carteira, o que foi o caso dos autos.

5. Desta forma, o réu comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC, a regularidade da contratação e a possibilidade de parcelamento automático da fatura, por expressa previsão contratual. Portanto, mantenho a sentença do juízo de base.

6. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença...

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