Acórdão Nº 0801908-79.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801908-79.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA, PUBLICA - CENTRAL DO SERVIDOR, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO, SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO TAF DA SEFAZ MA, SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO, SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO, CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B, FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980000A
RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (§ 1º, ART. 1.021, DO CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi parcialmente deferido para suspender o cumprimento da parte da decisão impugnada que determinava a adequação do montante a ser consignado com base no art. 600 da CLT, ao mesmo tempo em que determina o prosseguimento do feito com obediência ao disposto nos arts. 547, e 548, inciso I, II e III do Código de Processo Civil.
2. Nas contrarrazões apresentadas pelo agravado, este alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada no recurso interno e defende o seu não conhecimento ao argumento de que “o inconformismo da agravante reside no fato de não ter sido incluída no polo passivo da Ação de Consignação em Pagamento nº. 0814815-20.2017.8.10.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, ajuizada pelo Estado do Maranhão diante da existência de dúvida jurídica objetiva quanto a manutenção da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, limitando-se a repetir os argumentos apresentados na oposição”, onde afirma “que houve alteração das circunstâncias fáticas que embasaram o julgamento do Mandado de Segurança nº. 11251-55.2006.8.10.0000 e que teria legitimidade para receber parcela dos valores correspondentes à contribuição sindical do ano de 2017”, não atendendo, assim, o disposto no § 1º, do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
3. Sustenta, também, o recorrido, a impossibilidade de provimento do recurso porque a recorrente apenas insiste na tese da sua...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801908-79.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA, PUBLICA - CENTRAL DO SERVIDOR, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO, SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO TAF DA SEFAZ MA, SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO, SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO, CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B, FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980000A
RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (§ 1º, ART. 1.021, DO CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi parcialmente deferido para suspender o cumprimento da parte da decisão impugnada que determinava a adequação do montante a ser consignado com base no art. 600 da CLT, ao mesmo tempo em que determina o prosseguimento do feito com obediência ao disposto nos arts. 547, e 548, inciso I, II e III do Código de Processo Civil.
2. Nas contrarrazões apresentadas pelo agravado, este alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada no recurso interno e defende o seu não conhecimento ao argumento de que “o inconformismo da agravante reside no fato de não ter sido incluída no polo passivo da Ação de Consignação em Pagamento nº. 0814815-20.2017.8.10.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, ajuizada pelo Estado do Maranhão diante da existência de dúvida jurídica objetiva quanto a manutenção da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, limitando-se a repetir os argumentos apresentados na oposição”, onde afirma “que houve alteração das circunstâncias fáticas que embasaram o julgamento do Mandado de Segurança nº. 11251-55.2006.8.10.0000 e que teria legitimidade para receber parcela dos valores correspondentes à contribuição sindical do ano de 2017”, não atendendo, assim, o disposto no § 1º, do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
3. Sustenta, também, o recorrido, a impossibilidade de provimento do recurso porque a recorrente apenas insiste na tese da sua...
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