Acórdão nº 0801917-09.2018.8.14.0201 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 29-08-2023

Data de Julgamento29 Agosto 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0801917-09.2018.8.14.0201
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801917-09.2018.8.14.0201

APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

APELADO: VANIA DO CARMO DE SOUZA CASTELO DO COUTO, VANJA DE JESUS SOUZA CASTELO, VERA LUCIA CASTELO LAVOR

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS: ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA UNIMED BELÉM E DA UNIMED RIO, FACE A ASSOCIAÇÃO DAS MATÉRIAS - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED BELÉM, REJEITADA – MÉRITO: RECUSA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA PRESCRITA POR MÉDICO CONVENIADO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS – PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. Apelações Cíveis em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais:

2. Associação entre as matérias arguidas nos recursos das demandadas. Apreciação conjunta, com a ressalva de que a arguição de ilegitimidade passiva fora arguida tão somente pela Unimed de Belém Cooperativa de Serviço Médico.

3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA,

3.1. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva da Unimed Belém, importante destacar que a Cobertura do Plano de Saúde firmado entre a autora e a Unimed Rio possui nacional (ID 5407349), tendo esta sido atendida em hospital credenciado na rede na modalidade intercâmbio na Unimed Belém, fato que engloba o dever solidário das cooperativas, cujo reconhecimento vem sendo ratificado reiteradamente pelos Tribunais Superiores.

4. MÉRITO

5. Cinge-se a controvérsia recursal à não demonstração do dever de indenizar, não configuração de solidariedade entre as demandadas e, sucessivamente, à redução do referido quantum indenizatório.

6. Consta das razões deduzidas pelas ora apelantes a inexistência de solidariedade, uma vez que não têm obrigação de custearem o procedimento requerido, bem assim não cometeram sequer ato ilícito, inexistindo assim o nexo causal imputado.

7. Prima facie, importante destacar que a autora que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela empresa UNIMED-RIO, sendo portadora de aneurisma de anta abdominal, O referido tratamento foi solicitado pelo Médico Especialista em Cirurgia Vascular e Endovascular, Dr. ADENAUER GÓES JUNIORS, CRM 9424, no dia 17.04.2018, requerendo, dentro dos procedimentos solicitados, o fornecimento de órteses, próteses e materiais assistenciais – OPME, dentre os quais solicita a necessidade de “endopróteses”, tendo o médico responsável justificado a necessidade da prótese devido a peculiaridades do caso da autora.

8. Trata-se de relação consumerista, subsumindo-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.

9. In Casu, a autora, falecida no curso da demanda, requereu a condenação das Apelantes em fornece-lhe o fornecimento de órteses, próteses e materiais assistenciais – OPME para a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico que assistia a paciente/apelada, o qual foi negado pelas ora recorrentes sob a justificativa de que estariam excluídos do contrato.

10. Ressalta-se incialmente que apesar da demanda ter perdido o objeto em relação ao pleito dos materiais para realização do procedimento cirúrgico, em razão do falecimento da Autora, conforme posição majoritária do STJ, "o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima."

11. certo, portanto, que a negativa no fornecimento de materiais/equipamentos para realização do procedimento cirúrgico equivale à própria negativa, e gera violação ao direito da personalidade da autora, porquanto, mesmo em dia com suas obrigações, no momento crítico de necessidade, em que tem a legítima expectativa de ver o contrato cumprido e seu direito resguardado, notadamente à sua saúde, porquanto estava em momento de debilidade, e as rés, por problemas internos, deixaram de atender ao justo pleito de internação e autorização de cirurgia.

12, Tais fatos, portanto, são clarividentes como ensejadores de reparação moral, e não mero dissabor, à vista de todo o desgaste e abalo impingido à consumidora, e, assim, sopesando as peculiaridades do caso concreto, considerando o dano extrapatrimonial efetivamente sofrido, bem como a capacidade econômica das partes, entendo que o valor do dano moral arbitrado na origem deve ser mantido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual se mostra razoável e proporcional, bem como cumpre o aspecto punitivo, pedagógico e compensatório da sanção pecuniária, encontrando-se dentro dos valores adotados pela jurisprudência.

13. Recursos Conhecidos e Desprovidos, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, para manter in totum a sentença vergastada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES, tendo como apelantes UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., e como apeladas VÂNIA DO CARMO DE SOUZA CASTELO DO COUTO, VERA LÚCIA CASTOLHO LAVOR e VANJA DE JESUS SOUZA CASTELO.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

Belém/PA, 29 de agosto de 2023.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.

Desembargadora-Relatora.

RELATÓRIO

APELAÇÕES CIVEIS 0801917-09.2018.8.14.0201

APELANTES: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO

UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.

APELADAS: VÂNIA DO CARMO DE SOUZA CASTELO DO COUTO

VERA LÚCIA CASTOLHO LAVOR

VANJA DE JESUS SOUZA CASTELO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MECIEIRA DA COSTA FILHO

RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recursos de APELAÇÕES CÍVEIS interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA, inconformadas com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Icoaraci/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE ÓRTESE/PRÓTESE) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra si por MARIA DE JESUS DE SOUZA DE CASTROS, representada pelas ora apeladas, julgou procedente a pretensão exordial, .

Em sua exordial (ID 11921952), narrou a autora MARIA DE JESUS DE SOUZA DE CASTELO, ora representada pelas suas sucessoras, ora apeladas, ser beneficiária do Plano de Saúde Unimed Rio, UNIPLAN BAS-ENF Estadual, abrangência Estado do Pará, tendo a autora necessitado com urgência, apresentando risco de vida, ser submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma de anta abdominal, tendo o referido tratamento sido solicitado pelo Médico Especialista em Cirurgia Vascular e Endovascular, Dr. ADENAUER GÓES JUNIORS, CRM 9424, no dia 17.04.2018, requerendo, dentro dos procedimentos solicitados, o fornecimento de órteses, próteses e materiais assistenciais – OPME, dentre os quais solicitou “endopróteses,” justificando a necessidade da prótese devido a peculiaridades do caso da autora, tendo a Prestadora do Plano de Saúde, por sua vez, em 25 de maio de 2018, indeferiu a solicitação do fornecimento das próteses requeridas pelo médico, sob a alegação de que as mesmas estariam excluídas do contrato.

Pleiteou, assim, pela concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CPC; bem assim o deferimento da tutela de urgência no sentido de determinar que as requeridas procedessem de imediato com tratamento de saúde solicitado pelo médico da paciente, determinando o fornecimento das próteses e demais equipamentos/materiais necessários para a realização da cirurgia da autora e, ao final a procedência da demanda, tornando definitiva a tutela de urgência pleiteada, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo Juízo a quo, na forma do CPC.

Juntou a autora, documentos para subsidiar o seu pleito.

Em decisão (ID 11921959), o Juízo a quo deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como a tutela de urgência, determinando que as requeridas procedessem com a autorização e realização do procedimento cirúrgico solicitado pela autora.

Na audiência de conciliação (ID 11921977), foi informado ao Juízo de origem acerca do falecimento da autora, oportunidade em que a requerida Unimed Belém solicitou sua exclusão da demanda, enquanto, a requerida Unimed-Rio, nada apresentou.

Em sede de contestação (ID 11921983), arguiu a requerida Unimed-Rio sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo tal responsabilidade aos entes estatais e, no mérito, alegou que a parte autora possuía um contrato antigo e não regulamentado, e, que, o referido contrato não previa a cobertura de órteses e próteses, logo a negativa de fornecimento do material foi embasada no contrato, não havendo nenhum tipo de ilícito.

Por sua vez, a requerida Unimed Belém também apresentou contestação (ID 11921987), arguiu a sua ilegitimidade passiva, afirmando ter sido o contrato firmado entre a autora e a Unimed -Rio e, no mérito, a improcedência da demanda.

A Defensoria Pública apresentou a replica à contestação (ID 11921989), requerendo a...

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