Acórdão Nº 0801920-09.2017.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 01-07-2020

Número do processo0801920-09.2017.8.10.0007
Ano2020
Data de decisão01 Julho 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2020

RECURSO 0801920-09.2017.8.10.0007

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR

ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO

RECORRIDO(A): ELIEZER SPINDOLA PACHECO

ADVOGADO(A): DAVID FRANCA DE SOUZA

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 1731/2020-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – INSPEÇÃO UNILATERAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

SESSÃO VIRTUAL. Possibilidade conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019.

RESUMO DOS FATOS. Pleiteava a parte Autora, em decorrência de procedimento administrativo unilateral que constatou irregularidade na medição do consumo de energia elétrica: a) cancelamento da cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 2.397,36 (Dois mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos); b) decretação da nulidade do procedimento administrativo instaurado na Unidade Consumidora e b) indenização extrapatrimonial a R$ 5.000,00 (quinze mil reais).

CONTESTAÇÃO. Requerida alega que não há falar em indenização extrapatrimonial uma vez que o procedimento que aferiu a irregularidade (medidor adulterado) está fundamentado segundo a Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Requer ao final sejam reconhecidas as validades do procedimento administrativo e da multa dele decorrente, bem como, por conseguinte, improcedência dos pedidos autorais.

SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVO. Declarou nulidade do processo administrativo referente a multa de R$ 2.397,36 (Dois mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos); e condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

RECURSO – RAZÕES. Em virtude da constatação da regularidade da medição de energia, tanto o procedimento administrativo quanto a multa dele decorrente são válidas, inexistindo mácula a ensejar uma decretação de nulidade. Requer, ao final, improcedência dos pedidos autorais (dano moral e cancelamento da multa).

CONTRARRAZÕES. Recorrida requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.

PROVA. É cediço que qualquer imputação feita ao consumidor, quanto ao consumo de energia elétrica e suas eventuais discussões...

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