Acórdão Nº 0801920-09.2017.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 01-07-2020
Número do processo | 0801920-09.2017.8.10.0007 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 01 Julho 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2020
RECURSO 0801920-09.2017.8.10.0007
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO
RECORRIDO(A): ELIEZER SPINDOLA PACHECO
ADVOGADO(A): DAVID FRANCA DE SOUZA
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1731/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – INSPEÇÃO UNILATERAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SESSÃO VIRTUAL. Possibilidade conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019.
RESUMO DOS FATOS. Pleiteava a parte Autora, em decorrência de procedimento administrativo unilateral que constatou irregularidade na medição do consumo de energia elétrica: a) cancelamento da cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 2.397,36 (Dois mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos); b) decretação da nulidade do procedimento administrativo instaurado na Unidade Consumidora e b) indenização extrapatrimonial a R$ 5.000,00 (quinze mil reais).
CONTESTAÇÃO. Requerida alega que não há falar em indenização extrapatrimonial uma vez que o procedimento que aferiu a irregularidade (medidor adulterado) está fundamentado segundo a Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Requer ao final sejam reconhecidas as validades do procedimento administrativo e da multa dele decorrente, bem como, por conseguinte, improcedência dos pedidos autorais.
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVO. Declarou nulidade do processo administrativo referente a multa de R$ 2.397,36 (Dois mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos); e condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
RECURSO – RAZÕES. Em virtude da constatação da regularidade da medição de energia, tanto o procedimento administrativo quanto a multa dele decorrente são válidas, inexistindo mácula a ensejar uma decretação de nulidade. Requer, ao final, improcedência dos pedidos autorais (dano moral e cancelamento da multa).
CONTRARRAZÕES. Recorrida requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
PROVA. É cediço que qualquer imputação feita ao consumidor, quanto ao consumo de energia elétrica e suas eventuais discussões...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2020
RECURSO 0801920-09.2017.8.10.0007
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO
RECORRIDO(A): ELIEZER SPINDOLA PACHECO
ADVOGADO(A): DAVID FRANCA DE SOUZA
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1731/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – INSPEÇÃO UNILATERAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SESSÃO VIRTUAL. Possibilidade conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019.
RESUMO DOS FATOS. Pleiteava a parte Autora, em decorrência de procedimento administrativo unilateral que constatou irregularidade na medição do consumo de energia elétrica: a) cancelamento da cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 2.397,36 (Dois mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos); b) decretação da nulidade do procedimento administrativo instaurado na Unidade Consumidora e b) indenização extrapatrimonial a R$ 5.000,00 (quinze mil reais).
CONTESTAÇÃO. Requerida alega que não há falar em indenização extrapatrimonial uma vez que o procedimento que aferiu a irregularidade (medidor adulterado) está fundamentado segundo a Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Requer ao final sejam reconhecidas as validades do procedimento administrativo e da multa dele decorrente, bem como, por conseguinte, improcedência dos pedidos autorais.
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVO. Declarou nulidade do processo administrativo referente a multa de R$ 2.397,36 (Dois mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos); e condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
RECURSO – RAZÕES. Em virtude da constatação da regularidade da medição de energia, tanto o procedimento administrativo quanto a multa dele decorrente são válidas, inexistindo mácula a ensejar uma decretação de nulidade. Requer, ao final, improcedência dos pedidos autorais (dano moral e cancelamento da multa).
CONTRARRAZÕES. Recorrida requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
PROVA. É cediço que qualquer imputação feita ao consumidor, quanto ao consumo de energia elétrica e suas eventuais discussões...
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