Acórdão Nº 0801924-91.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Year2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801924-91.2022.8.10.0000 – Codó

Agravante: Felipe Cardoso Fernandes

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI 12.084)

Agravado: Banco Toyota do Brasil S.A.

Advogada: Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB/SP 184.989)

Relator: Des. José de Ribamar Castro

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I – Visa o agravante a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento. Para tanto, sustenta, preliminar de nulidade do ato de apreensão do veículo, tendo em vista a ausência dos pressupostos para a tramitação do processo em segredo de justiça; ausência de pagamento das custas judiciais. No mérito, violação ao princípio da cartularidade, necessidade de apresentação da cédula de crédito original para a propositura da demanda de Busca e Apreensão; ausência de constituição em mora do devedor, tendo em vista que o AR – Aviso de Recebimento juntado aos autos informa que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, constando a informação “Mudou-se”. Alega ainda a existência de cobranças abusivas no contrato, que afastam a mora, assim como a necessidade da purgação da mora com a inclusão apenas das parcelas vencidas.

II - De início, quanto a preliminar de nulidade do ato de apreensão do veículo ante a ausência dos pressupostos para a tramitação do processo em segredo de justiça, e ausência de pagamento das custas judiciais, levantadas na petição recursal, entendo que, não tendo sido tais questões apreciadas na origem pelo magistrado de 1º Grau, não é possível conhecer das mesmas, em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Rejeito as preliminares.

III - Na espécie, consta da inicial que as partes firmaram um contrato de financiamento nº 2218333/21, com cláusula de Alienação Fiduciária para a aquisição do veículo COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT,marca Toyota, cor prata, chassi nº 9BRB33BE8N2074071, ano/fab: 2021, ano/modelo 2022, placa ROD7G12, RENAVAM 01273640370, no montante de R$ 165.145,20 (cento e sessenta e cinco mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), a ser pago em 60 prestações mensais, no valor de R$ 2.752,42 (dois mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), com início dos pagamentos em 18/09/2021 e previsão de término para 18/08/2026, estando o Agravante inadimplente, com débito atual no valor de R$ 113.535,52 (cento e treze mil e quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), o que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

IV - Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/1969, Art. 2º, § 2º, diz que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

V - No presente caso, a instituição financeira, ora Agravante, colacionou o contrato (Id. 57022465 – 1º Grau), a notificação extrajudicial do devedor e o comprovante enviado para o endereço constante do contrato (Id. 57022474), fazendo, portanto, comprovação do inadimplemento e prova da mora.

VI - O agravante, por sua vez, deixou de demonstrar não ter havido a purgação da mora, razão pela qual entendo ter laborado em acerto o togado singular ao conceder a liminar de busca e apreensão, sobretudo porque a Notificação Extrajudicial, conforme mencionado, foi enviada e recebida no endereço constante no contrato firmado entre as partes.

VII - Quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, também não cabe razão ao Agravante, já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco Agravante pleiteia a busca e...

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