Acórdão Nº 0801924-91.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Year | 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801924-91.2022.8.10.0000 – Codó
Agravante: Felipe Cardoso Fernandes
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI 12.084)
Agravado: Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogada: Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB/SP 184.989)
Relator: Des. José de Ribamar Castro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Visa o agravante a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento. Para tanto, sustenta, preliminar de nulidade do ato de apreensão do veículo, tendo em vista a ausência dos pressupostos para a tramitação do processo em segredo de justiça; ausência de pagamento das custas judiciais. No mérito, violação ao princípio da cartularidade, necessidade de apresentação da cédula de crédito original para a propositura da demanda de Busca e Apreensão; ausência de constituição em mora do devedor, tendo em vista que o AR – Aviso de Recebimento juntado aos autos informa que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, constando a informação “Mudou-se”. Alega ainda a existência de cobranças abusivas no contrato, que afastam a mora, assim como a necessidade da purgação da mora com a inclusão apenas das parcelas vencidas.
II - De início, quanto a preliminar de nulidade do ato de apreensão do veículo ante a ausência dos pressupostos para a tramitação do processo em segredo de justiça, e ausência de pagamento das custas judiciais, levantadas na petição recursal, entendo que, não tendo sido tais questões apreciadas na origem pelo magistrado de 1º Grau, não é possível conhecer das mesmas, em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Rejeito as preliminares.
III - Na espécie, consta da inicial que as partes firmaram um contrato de financiamento nº 2218333/21, com cláusula de Alienação Fiduciária para a aquisição do veículo COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT,marca Toyota, cor prata, chassi nº 9BRB33BE8N2074071, ano/fab: 2021, ano/modelo 2022, placa ROD7G12, RENAVAM 01273640370, no montante de R$ 165.145,20 (cento e sessenta e cinco mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), a ser pago em 60 prestações mensais, no valor de R$ 2.752,42 (dois mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), com início dos pagamentos em 18/09/2021 e previsão de término para 18/08/2026, estando o Agravante inadimplente, com débito atual no valor de R$ 113.535,52 (cento e treze mil e quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), o que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
IV - Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/1969, Art. 2º, § 2º, diz que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
V - No presente caso, a instituição financeira, ora Agravante, colacionou o contrato (Id. 57022465 – 1º Grau), a notificação extrajudicial do devedor e o comprovante enviado para o endereço constante do contrato (Id. 57022474), fazendo, portanto, comprovação do inadimplemento e prova da mora.
VI - O agravante, por sua vez, deixou de demonstrar não ter havido a purgação da mora, razão pela qual entendo ter laborado em acerto o togado singular ao conceder a liminar de busca e apreensão, sobretudo porque a Notificação Extrajudicial, conforme mencionado, foi enviada e recebida no endereço constante no contrato firmado entre as partes.
VII - Quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, também não cabe razão ao Agravante, já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco Agravante pleiteia a busca e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801924-91.2022.8.10.0000 – Codó
Agravante: Felipe Cardoso Fernandes
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI 12.084)
Agravado: Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogada: Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB/SP 184.989)
Relator: Des. José de Ribamar Castro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Visa o agravante a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento. Para tanto, sustenta, preliminar de nulidade do ato de apreensão do veículo, tendo em vista a ausência dos pressupostos para a tramitação do processo em segredo de justiça; ausência de pagamento das custas judiciais. No mérito, violação ao princípio da cartularidade, necessidade de apresentação da cédula de crédito original para a propositura da demanda de Busca e Apreensão; ausência de constituição em mora do devedor, tendo em vista que o AR – Aviso de Recebimento juntado aos autos informa que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, constando a informação “Mudou-se”. Alega ainda a existência de cobranças abusivas no contrato, que afastam a mora, assim como a necessidade da purgação da mora com a inclusão apenas das parcelas vencidas.
II - De início, quanto a preliminar de nulidade do ato de apreensão do veículo ante a ausência dos pressupostos para a tramitação do processo em segredo de justiça, e ausência de pagamento das custas judiciais, levantadas na petição recursal, entendo que, não tendo sido tais questões apreciadas na origem pelo magistrado de 1º Grau, não é possível conhecer das mesmas, em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Rejeito as preliminares.
III - Na espécie, consta da inicial que as partes firmaram um contrato de financiamento nº 2218333/21, com cláusula de Alienação Fiduciária para a aquisição do veículo COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT,marca Toyota, cor prata, chassi nº 9BRB33BE8N2074071, ano/fab: 2021, ano/modelo 2022, placa ROD7G12, RENAVAM 01273640370, no montante de R$ 165.145,20 (cento e sessenta e cinco mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), a ser pago em 60 prestações mensais, no valor de R$ 2.752,42 (dois mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), com início dos pagamentos em 18/09/2021 e previsão de término para 18/08/2026, estando o Agravante inadimplente, com débito atual no valor de R$ 113.535,52 (cento e treze mil e quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), o que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
IV - Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/1969, Art. 2º, § 2º, diz que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
V - No presente caso, a instituição financeira, ora Agravante, colacionou o contrato (Id. 57022465 – 1º Grau), a notificação extrajudicial do devedor e o comprovante enviado para o endereço constante do contrato (Id. 57022474), fazendo, portanto, comprovação do inadimplemento e prova da mora.
VI - O agravante, por sua vez, deixou de demonstrar não ter havido a purgação da mora, razão pela qual entendo ter laborado em acerto o togado singular ao conceder a liminar de busca e apreensão, sobretudo porque a Notificação Extrajudicial, conforme mencionado, foi enviada e recebida no endereço constante no contrato firmado entre as partes.
VII - Quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, também não cabe razão ao Agravante, já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco Agravante pleiteia a busca e...
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