Acórdão Nº 0801928-60.2017.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 21-03-2020

Número do processo0801928-60.2017.8.10.0047
Year2020
Data de decisão21 Março 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801928-60.2017.8.10.0047

RECORRENTE: NIVEA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A

RECORRIDO: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - TO5497000A Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312-A, MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A

RELATOR: GLENDER MALHEIROS GUIMARAES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

PROCESSO Nº: 0801928-60.2017.8.10.0047

RECORRENTE: NIVEA OLIVEIRA DOS SANTOS

ADV: FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE

RECORRIDAS: TOYOTA DO BRASIL LTDA E UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA (REVEL)

ADV: APARECIDA JANAINA REIS.

ORIGEM: 2º JEC (DRA. DAYNA TAJRA)

Acórdão nº 150/2020

SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DEFEITO. RISCO SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DO CLIENTE. RECALL REALIZADO. PEÇAS SUBSTITUIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. POR UNANIMIDADE.

1. Levantou a inicial como causa de pedir o recall e falta de prestação de serviço adequado na troca de itens de segurança de seu veiculo TOYOTA / ETIOS HB X, ZERO KM , Flex, ano 2014, modelo 2014, ao fundamento de que após um ano e meio de uso do referido veículo, foi surpreendida com o AVISO DE RISCO, CAMPANHA DE CHAMAMENTO PREVENTIVA VEICULOS TOYOTA, MODELO ETIOS (airbag do motorista e passageiro dianteiro), enviado pela segunda requerida, que a peça denominada ¨deflagrador¨ que integra o sistema AIRBAG do motorista e do passageiro dianteiro do veículo em questão foi constado a degradação do componente, após longos períodos de exposição a altas temperaturas, grandes variações de temperatura e alta umidade. E diz que atendeu ao chamado e foi até a concessionária, mas após 18 (dezoito) meses do primeiro chamamento, na data de 26/05/2017, foi mais uma vez surpreendida com um novo aviso, novamente enviado pela segunda Ré, de que deveria procurar qualquer concessória autorizada representante da mesma, para solucionar os problemas ora apresentados e foi aí que, ao chegar novamente na concessionária UMUARAMA, a Recorrente teve a infeliz surpresa de saber que apenas o AIRBAG do lado do motorista havia sido consertado ao passo que o do lado do passageiro dianteiro encontrava-se com o mesmo DEFEITO, isto durante cerca de 03 (três) anos da data da compra, é dizer, a Autora e sua família ficou à mercê da sorte durante todo este tempo, correndo sérios riscos de lesões enquanto as...

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