Acórdão Nº 0801930-40.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2018

Ano2018
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0801930-40.2018.8.10.0000

IMPETRANTE: LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO

Advogado do(a) IMPETRANTE: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA1567700A

IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA, 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO DO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2018

HABEAS CORPUS N.º 0801930-40.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA

PACIENTE: LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO

ADVOGADO: ULISSES NASCIMENTO LIMA

IMPETRADOS: JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª E 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ACÓRDÃO Nº ____________/2018

EMENTA

PENAL - PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ARTS. 171, 297, 299 E 333, TODOS DO CP – AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO – OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA NÃO DEMONSTRADO –- ATIPICIDADE DA CONDUTA - JUSTA CAUSA INEXISTENTE – ORDEM CONCEDIDA.

1. O trancamento de ação penal através de Habeas Corpus é medida excepcional, merecendo ser utilizado quando houver evidente comprovação da atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito.

2. Não há nos autos, tampouco na própria denúncia, qualquer indício de que a paciente tenha falsificado documento público ou mesmo praticado os crimes de estelionato e/ou falsidade ideológica (arts. 171 e 299, ambos do CP).

3. A situação revelada através do aprofundado estudo do presente caso demonstra que a paciente efetivamente responde em duplicidade pela suposta prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), em Juízos distintos (1ª e 5ª Varas Criminais da Comarca de São Luís), e pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), este perante a 5ª Vara Criminal desta Capital.

4. Completamente descabida a acusação de que a paciente cometera o crime de falsidade ideológica, na medida em que a vítima em nenhum momento negou ter outorgado a procuração juntada aos autos.

5. O crime previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa), exige o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

6. Se o funcionário público solicitar vantagem indevida, somente ele responderá pelo delito de corrupção passiva, sendo que, em hipótese alguma, o particular que ceder a vantagem responderá por crime.

7. Além de inexistir oferecimento de vantagem indevida, ainda há exaustiva demonstração de que a cobrança partia dos médicos, de modo que não restou configurado o crime de corrupção ativa imputado à paciente.

8. Ordem concedida. Unanimemente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade de votos, e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em CONCEDER a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0009997-92.2016.8.10.0001 (12967/2016), em trâmite junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA., e da Ação Penal nº 0009762-28.2016.8.10.0001 (11692/2016), em trâmite junto à 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA., com relação à paciente Luciana Maria de Matos Garros Moreno, nos moldes do voto do eminente Relator.

Participaram da sessão os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

São Luís (MA), 05 de novembro de 2018.

DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por ULISSES NASCIMENTO LIMA em favor de LUCIANA MARIA GARROS MORENO, sob o argumento de que esta se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte dos JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª E 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.

O impetrante aduz, em síntese, que a paciente encontra-se respondendo a 03 (três) processos em Varas diversas, mais precisamente nos Juízos da 1ª Vara Criminal (Processos n.ºs 58482/2015 e 12967/2016) e 5ª Vara Criminal (Processo n.º 11692/2016), ambos da Comarca de São Luís/MA, pelo suposto cometimento dos mesmos crimes (arts. 299 e 333 do Código Penal), o que é vedado pela legislação pátria, em razão da proibição do bis in idem no ordenamento jurídico.

Assevera que o presente habeas corpus tem como fundamento principal o trancamento de ações penais até que a competência para processamento e julgamento seja decidida, uma vez que os processos tratam do mesmo caso, se pautando na mesma conduta da agente, que supostamente cometera crime.

Afirma mais que “o fato de duas denúncias serem aceitas por juízos diferentes para processamento e julgamento do mesmo crime, ocasiona a ausência de justa causa das denúncias”.

Assevera a existência de conflito de competência entre os Juízos da 1ª e 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, razão pela qual requer, ao final, a concessão de liminar para determinar a suspensão das ações penais que tramitam em desfavor da paciente na 1ª e 5ª Varas Criminais da Comarca de São Luís, e, no mérito, o trancamento das respectivas ações penais.

Juntou documentos.

Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após as informações das autoridades apontadas coatoras.

O Juízo da 1ª Vara Criminal apresentou informações, noticiando que inexiste conflito de competência entre este e o Juízo da 5ª Vara Criminal, vez que as denúncias tratam de fatos diferentes, embora apurem crimes da mesma natureza, ambos os processos tendo a mesma vítima (Seguro DPVAT), com beneficiários diferentes.

Ressalta que, “o que ocorreu, na verdade, foi que tão logo descobriu-se as fraudes contra o Seguro DPVAT, com o possível envolvimento de médicos, advogados e funcionários do IML, instaurou-se o procedimento policial, oportunidade em que vários beneficiários foram ouvidos, não tendo a autoridade policial concluído o inquérito de forma célere, uma vez que quanto mais ouviam pessoas, mais apareciam fraudes, fato que resultou no retardo e consequente trancamento do primeiro inquérito policial”.

Relata que, não obstante outros procedimentos, com outros beneficiários, também foram instaurados em delegacias diferentes, resultando em outros inquéritos, desta feita concluídos no prazo legal, gerando duas ações penais diversas, uma distribuída para a 1ª Vara e outra para a 5ª Vara Criminal.

Afirma que não há ocorrência de litispendência, pois são beneficiários e fatos diferentes, bem como inexiste conflito de competência instaurado, e, no máximo, poder-se-ia ventilar a hipótese deste juízo estar prevento para o julgamento de ambas as ações, por ter recebido a denúncia em primeiro lugar, e haver a plausibilidade de uma possível continuidade delitiva.

Por fim, informou que a ação penal que tramita naquela Unidade Jurisdicional encontra-se, atualmente, trancada por ordem deste Relator, desde o dia 14.07.2017.

Já os informes do Juízo da 5ª Vara Criminal vieram aduzindo que a paciente respondem pelos crimes do art. 299 e 333 do Código Penal, tendo como vítima a Srª. Maria Bezerra da Silva e o seguro DPVAT.

Informa que após a denúncia foi oferecida em 14.07.2016, já tem a paciente apresentado resposta à acusação.

Finaliza esclarecendo que o processo se encontra suspenso por determinação deste Relator.

Liminar deferida para suspender o curso das ações penais deflagradas contra a paciente [procedimento criminal nº 0009997-92.2016.8.10.0001 (12967/2016), em trâmite junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA., e procedimento criminal nº 0009762-28.2016.8.10.0001 (11692/2016), em trâmite junto à 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.] e, por via de consequência, todos os atos a ela...

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