Acórdão Nº 0801935-57.2021.8.10.0097 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022

Year2022
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVELNº0801935-57.2021.8.10.0097

APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO GONCALVES LOPES

ADVOGADO: ANA EULÁLIA LEAL RIBEIRO (OAB/MA 9.850)

APELADA: BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A

RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

ACÓRDÃONº ___________/________

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES DE CONTA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO NO CAIXA ELETRÔNICO. AUTOR QUE PEDIU AJUDA A TERCEIRO NO CAIXA. ALEGAÇÃO DE GOLPE. INVIABILIDADE DE IMPOR AO ESTABELECIMENTO RÉU O DEVER DE INDENIZAR O AUTOR PELOS SAQUES E EMPRÉSTIMO EFETUADOS NA SUA PRÓPRIA PRESENÇA. AS OPERAÇÕES SÓ PODEM SER FEITAS DE POSSE DO CARTÃO E DA SENHA DE USO PESSOAL. DEVER DE CUIDADO COM A SENHA DO CARTÃO, QUE É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.

I - "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 602.680. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 21.10.2004).

II - Nesta hipótese, não há como atribuir falha na prestação do serviço oferecido pela instituição bancária se alguém, culminar por utilizar o cartão, efetua saques ou demais operações. Impossível, neste caso, afirmar se o autor sofreu ou não golpe por terceiro, vez que ele próprio estava presente no momento das transações realizadas.

III – Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801935-57.2021.8.10.0097, em que figura como apelante e apelado, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueredo dos Anjos – como presidente da sessão.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís, 28 de julho de 2022.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito com C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que, no caso, o banco réu não possui qualquer responsabilidade sobre a reclamação do autor.

Inicialmente, alega o reclamante, em suma, que no dia 01 de janeiro de 2021 foi vítima de suposto golpe dentro da Agência Nº. 5265 do Banco Bradesco S.A, localizada no Município de...

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