Acórdão Nº 0801945-24.2016.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-05-2020
Número do processo | 0801945-24.2016.8.10.0050 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 26 Maio 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2020
RECURSO Nº: 0801945-24.2016.8.10.0050
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO
RECORRENTE: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RECORRIDO(A): NELCI DE JESUS CAIRES PEREIRA
ADVOGADO(A): GERVASIO DA SILVA RIBEIRO FILHO
RELATOR: DR. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N. 1156/2020 - 2
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Aquisição de aparelho celular com a Recorrente, que apresentou defeito no prazo de garantia. Juntada de declaração de compra, que constitui documento apto a comprovar a data da aquisição, bem como o modelo do aparelho. Invertido o ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações, corroborada pela juntada de farto material probatório, a Recorrente não comprova que enviou aparelho de substituição, em modelo semelhante ao adquirido pelo Autor. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. Princípio da assunção dos riscos do empreendimento. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 3. DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 4. DANO MATERIAL: Devidamente comprovado no valor de R$ 1.549,00 (mil, quinhentos e quarenta e nove reais), correspondente ao valor pago. 5. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: Não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano. Culpa exclusiva/ concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 6. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os...
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