Acórdão Nº 0801945-24.2016.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-05-2020

Número do processo0801945-24.2016.8.10.0050
Ano2020
Data de decisão26 Maio 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2020

RECURSO Nº: 0801945-24.2016.8.10.0050

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO

RECORRENTE: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

RECORRIDO(A): NELCI DE JESUS CAIRES PEREIRA

ADVOGADO(A): GERVASIO DA SILVA RIBEIRO FILHO

RELATOR: DR. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N. 1156/2020 - 2

SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Aquisição de aparelho celular com a Recorrente, que apresentou defeito no prazo de garantia. Juntada de declaração de compra, que constitui documento apto a comprovar a data da aquisição, bem como o modelo do aparelho. Invertido o ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações, corroborada pela juntada de farto material probatório, a Recorrente não comprova que enviou aparelho de substituição, em modelo semelhante ao adquirido pelo Autor. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. Princípio da assunção dos riscos do empreendimento. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 3. DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 4. DANO MATERIAL: Devidamente comprovado no valor de R$ 1.549,00 (mil, quinhentos e quarenta e nove reais), correspondente ao valor pago. 5. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: Não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano. Culpa exclusiva/ concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 6. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os...

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