Acórdão Nº 0801960-12.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801960-12.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: MARIA MARCIA NAVA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ZAQUEU COUTINHO DE OLIVEIRA - MA7070
AGRAVADO: JOSE DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSILEA CARVALHO CABRAL LEITE - MAA7236000
RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão do dia 19 de dezembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801960-12.2017.8.10.0000
Agravante : Maria Marcia Nava Silva
Advogado : Zaqueu Coutinho de Oliveira (OAB MA 7.070)
Agravado : José Durval Albuquerque Santos
Advogados : Josiléia Carvalho Cabral Leite (OAB MA 7.236) e Francisco Xavier de Sousa Neto (OAB MA 16.424)
Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa
Acórdão nº : ___________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. DEVER DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE PAUTADO NO DEVER DE SOLIDARIEDADE. DEVER DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER SEU SUSTENTO OU INCAPACIDADE PARA O LABOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.
I - Afirmar que apenas o fato de ter recebido por 30 (trinta) anos a pensão determinando a suspensão do pagamento da pensão sem instrução probatória para certificar atualmente a real situação financeira da agravante pode gerar danos nesse momento processual.
II – Agravo provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em dar provimento ao agravo nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Costa, Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Antonio Guerreiro Junior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.ª Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Marcia Nava Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Família da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada nº. 0814320-73.2017.8.10.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da pensão alimentícia.
Inconformada com a r. decisão, insurge-se a agravante, sob os argumentos a seguir explanados.
Aduz que a sua condição financeira não permite a exoneração sumária de alimentos, pois é...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801960-12.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: MARIA MARCIA NAVA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ZAQUEU COUTINHO DE OLIVEIRA - MA7070
AGRAVADO: JOSE DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSILEA CARVALHO CABRAL LEITE - MAA7236000
RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão do dia 19 de dezembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801960-12.2017.8.10.0000
Agravante : Maria Marcia Nava Silva
Advogado : Zaqueu Coutinho de Oliveira (OAB MA 7.070)
Agravado : José Durval Albuquerque Santos
Advogados : Josiléia Carvalho Cabral Leite (OAB MA 7.236) e Francisco Xavier de Sousa Neto (OAB MA 16.424)
Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa
Acórdão nº : ___________
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. DEVER DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE PAUTADO NO DEVER DE SOLIDARIEDADE. DEVER DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER SEU SUSTENTO OU INCAPACIDADE PARA O LABOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.
I - Afirmar que apenas o fato de ter recebido por 30 (trinta) anos a pensão determinando a suspensão do pagamento da pensão sem instrução probatória para certificar atualmente a real situação financeira da agravante pode gerar danos nesse momento processual.
II – Agravo provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em dar provimento ao agravo nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Costa, Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Antonio Guerreiro Junior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.ª Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Marcia Nava Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Família da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada nº. 0814320-73.2017.8.10.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da pensão alimentícia.
Inconformada com a r. decisão, insurge-se a agravante, sob os argumentos a seguir explanados.
Aduz que a sua condição financeira não permite a exoneração sumária de alimentos, pois é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO