Acórdão Nº 0801970-17.2017.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 02-04-2019

Número do processo0801970-17.2017.8.10.0013
Ano2019
Data de decisão02 Abril 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de São Luis
Tipo de documentoAcórdão


TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS

SESSÃO DO DIA 28 DE MARÇO DE 2019

RECURSO Nº : 0801970-17.2017.8.10.0013

ORIGEM : 8º Juizado Especial Cível DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

1ª RECORRENTE :CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI

ADVOGADO(A) : JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E OUTRO

2ª RECORRENTE : AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO

ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO MOREIRA MARANHãO NETO

RECORRIDOS : OS MESMOS

ADVOGADOS : OS MESMOS

RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N.° 736/2019-3

SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – CDC – INAPLICABILIDADE – RESP 1.285.483/PB – 2ª SEÇÃO DO STJ – CÓDIGO CIVIL – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – LEI Nº 9.656/98 – CIRURGIA PARA TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO – NEGATIVA DE COBERTURA – MATERIAL INDICADO COMO IMPRESCINDÍVEL AO ÊXITO DO PROCEDIMENTO – RECUSA INDEVIDA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O DA 1ª RECORRENTE E PROVIDO O DA 2ª RECORRENTE.

1. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.

2. Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, tendo o preparo sido devidamente recolhido no que tange à 1ª Recorrente, e dispensado o preparo no que concerne à 2ª Recorrente (beneficiária da justiça gratuita), razões pelas quais devem ser conhecidos.

3. Trata-se de ação de indenização por danos morais diante da negativa de autorização de material imprescindível para realização de procedimento cirúrgico. O juízo a quo condenou a Demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sanção moral.

4. Em se tratando de plano de saúde de autogestão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o entendimento firmado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Nada obstante isso, mesmo que verse acerca de normas do Código Civil, não podem ser afastados os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do Civil). Esse é o entendimento da doutrina, dentre os quais cito a obra de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio1, assim como os Enunciados das Jornadas de Direito Civil2.

5. Por outro lado, nos contratos de adesão, a interpretação deve ser sempre em favor do que adere. Segundo o Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”. Além disso, nos termos da Lei n.º 9.656/98, caberia à demandada, em respeito à boa-fé objetiva, externada pela lealdade contratual, ofertar à parte Autora a adaptação de seu plano de saúde. Ressalte-se que o contrato discutido nos autos é de trato sucessivo, renovando-se anual e automaticamente, ainda que não se trate de relação consumerista. Observância, no caso em exame, dos enunciados 23, 26 e 167, aqui citados.

6. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a recusa em custear procedimento ou tratamento de saúde requisitado pelo médico do beneficiário do plano enseja a reparação por danos morais. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça3.

7. Ainda que não se faça alusão à relação consumerista, caberia à Demandada, em respeito à boa-fé objetiva, externada pela lealdade contratual, ofertar à parte Autora a adaptação de seu plano de saúde. Ressalte-se que o contrato...

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