Acórdão Nº 0801979-81.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, 2018

Ano2018
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoPrimeiras Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0801979-81.2018.8.10.0000 IMPETRANTE: CLEITON CLEBER DE OLIVEIRA BRAGA

Advogado do(a) IMPETRANTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA1764900A

IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDENCIA - SEGEP, ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE A DEFICIÊNCIA FÍSICA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43 DO DECRETO N. 3.298/99. INOBSERVÂNCIA DE REGRA QUE EXIJE A PRESENÇA DO REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA – RQE NO LAUDO MÉDICO. NORMA DO EDITAL QUE PREVÊ “PREFERENCIALMENTE” A INDICAÇÃO DO RQE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES STJ E TJMA. ORDEM CONCEDIDA.

1) “Deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), na medida em que o Edital é claro no sentido de que tanto a fase de perícia médica dos candidatos, quanto à etapa relativa ao curso de formação, são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão (SEGEP/MA), nos termos dos subitens 1.2, 1.2.1 e 5.1.6.1 da norma editalícia.”(MS 0811461-50.2018.8.10.0001, Relator Kleber Costa Carvalho, julgado em 17.08.2018).

2) O ato coator contraria o artigo 43, § 2º do Decreto n. 3.298/1999, o qual prevê que a avaliação de compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.

3) “O item 9.8 do edital, em verdade, exige que conste no laudo a especialidade do médico, preferencialmente, com o número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) - e não obrigatoriamente.” (TJMA; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803723-14.2018.8.10.0000; Relator Antonio Pacheco Guerreiro Junior, julgado em 08/10/2018).

4) Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida, de acordo com o parecer.

RELATÓRIO

PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

MANDADO DE SEGURANÇA N. 0801979-81.2018.8.10.0000

IMPETRANTE: Cleiton Cleber de Oliveira Braga

ADVOGADO: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira (OABMA 17649)

IMPETRADOS: Secretário da Fazenda do Maranhão e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Cleiton Cleber de Oliveira Braga impetra Mandado de Segurança (Id 1708553) contra ato dito ilegal e abusivo praticado pelo Governador do Maranhão, Secretário da Fazenda do Maranhão e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, na condução concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de 1º Tenente do quadro de oficiais de saúde da Polícia Militar do Maranhão e para o cargo de Soldado do quadro de Praça Policial, regido pelo edital nº. 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017.

Segundo a inicial, o autor vinha logrando êxito em todas as etapas do certame para o cargo de Soldado, mas foi eliminado nos exames médicos pelo fato de possuir “ACUIDADE VISUAL COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA NO OLHO DIREITO = 20/800 E NO OLHO ESQUERDO = 20/20”, denominada “visão monocular”, e porque “APRESENTOU LAUDO DE CONSULTA DERMATOLÓGICA EMITIDO POR PROFISSIONAL QUE NÃO POSSUI REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA.”

Sustenta, nesse ínterim, que o ato impugnado viola os seguintes princípios: legalidade (artigo 37, I da CF), amplo acesso ao trabalho (artigos 34 e 38, da Lei n. 13.146/2015), igualdade (artigo 5º, caput da CF), proibição de discriminação do trabalhador com deficiência (artigo 7º, XXXI da CF), bem como a súmula n. 377 do STJ, que assegura ao portador de visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes.

Diz que o edital prevê que as questões relativas entre a compatibilidade do cargo e a deficiência do candidato só poderão ser averiguadas durante o estágio probatório (item 5.1.6.8); e que não é razoável a sua eliminação porque o laudo da consulta dermatológica foi emitido por profissional sem registro de qualificação de especialista, em especial porque foi informado no local onde realizou o exame que o médico possuía e atendia esse requisito.

Por fim, pede assistência judiciária gratuita e liminar para participar das demais etapas do concurso. No mérito, requer seja considerado apto na fase dos exames médicos oftalmológicos e dermatológicos.

O feito foi distribuído às Câmaras Cíveis Reunidas ao Desembargador Kleber Costa Carvalho, que determinou a sua redistribuição ao Plenário, Órgão competente para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado, uma das Autoridades coatoras apontadas pelo impetrante na inicial (Id 1716841).

Após, o writ veio a mim distribuído, quando excluí o Governador do polo passivo e declinei da competência processar e julgar o feito, remetendo-o de volta às Câmaras Cíveis Reunidas (Id 1796727), sendo ele, mais uma vez remetido à minha Relatoria (Id 1806858).

Liminar deferida (Id 1876094).

A Diretora do CEBRASPE, em manifestação (Id 2005535), diz que o caso exige dilação probatória; que o impetrante deve promover a citação dos candidatos melhores classificados como litisconsortes passivos necessários; e que a eliminação seguiu as regras do edital.

O Estado do Maranhão se limitou a dizer que reitera as informações prestadas pelas Autoridades...

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