Acórdão Nº 0801979-81.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0801979-81.2018.8.10.0000 IMPETRANTE: CLEITON CLEBER DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA1764900A
IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDENCIA - SEGEP, ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE A DEFICIÊNCIA FÍSICA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43 DO DECRETO N. 3.298/99. INOBSERVÂNCIA DE REGRA QUE EXIJE A PRESENÇA DO REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA – RQE NO LAUDO MÉDICO. NORMA DO EDITAL QUE PREVÊ “PREFERENCIALMENTE” A INDICAÇÃO DO RQE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES STJ E TJMA. ORDEM CONCEDIDA.
1) “Deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), na medida em que o Edital é claro no sentido de que tanto a fase de perícia médica dos candidatos, quanto à etapa relativa ao curso de formação, são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão (SEGEP/MA), nos termos dos subitens 1.2, 1.2.1 e 5.1.6.1 da norma editalícia.”(MS 0811461-50.2018.8.10.0001, Relator Kleber Costa Carvalho, julgado em 17.08.2018).
2) O ato coator contraria o artigo 43, § 2º do Decreto n. 3.298/1999, o qual prevê que a avaliação de compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
3) “O item 9.8 do edital, em verdade, exige que conste no laudo a especialidade do médico, preferencialmente, com o número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) - e não obrigatoriamente.” (TJMA; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803723-14.2018.8.10.0000; Relator Antonio Pacheco Guerreiro Junior, julgado em 08/10/2018).
4) Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida, de acordo com o parecer.
RELATÓRIO
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0801979-81.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: Cleiton Cleber de Oliveira Braga
ADVOGADO: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira (OABMA 17649)
IMPETRADOS: Secretário da Fazenda do Maranhão e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Cleiton Cleber de Oliveira Braga impetra Mandado de Segurança (Id 1708553) contra ato dito ilegal e abusivo praticado pelo Governador do Maranhão, Secretário da Fazenda do Maranhão e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, na condução concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de 1º Tenente do quadro de oficiais de saúde da Polícia Militar do Maranhão e para o cargo de Soldado do quadro de Praça Policial, regido pelo edital nº. 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017.
Segundo a inicial, o autor vinha logrando êxito em todas as etapas do certame para o cargo de Soldado, mas foi eliminado nos exames médicos pelo fato de possuir “ACUIDADE VISUAL COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA NO OLHO DIREITO = 20/800 E NO OLHO ESQUERDO = 20/20”, denominada “visão monocular”, e porque “APRESENTOU LAUDO DE CONSULTA DERMATOLÓGICA EMITIDO POR PROFISSIONAL QUE NÃO POSSUI REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA.”
Sustenta, nesse ínterim, que o ato impugnado viola os seguintes princípios: legalidade (artigo 37, I da CF), amplo acesso ao trabalho (artigos 34 e 38, da Lei n. 13.146/2015), igualdade (artigo 5º, caput da CF), proibição de discriminação do trabalhador com deficiência (artigo 7º, XXXI da CF), bem como a súmula n. 377 do STJ, que assegura ao portador de visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes.
Diz que o edital prevê que as questões relativas entre a compatibilidade do cargo e a deficiência do candidato só poderão ser averiguadas durante o estágio probatório (item 5.1.6.8); e que não é razoável a sua eliminação porque o laudo da consulta dermatológica foi emitido por profissional sem registro de qualificação de especialista, em especial porque foi informado no local onde realizou o exame que o médico possuía e atendia esse requisito.
Por fim, pede assistência judiciária gratuita e liminar para participar das demais etapas do concurso. No mérito, requer seja considerado apto na fase dos exames médicos oftalmológicos e dermatológicos.
O feito foi distribuído às Câmaras Cíveis Reunidas ao Desembargador Kleber Costa Carvalho, que determinou a sua redistribuição ao Plenário, Órgão competente para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado, uma das Autoridades coatoras apontadas pelo impetrante na inicial (Id 1716841).
Após, o writ veio a mim distribuído, quando excluí o Governador do polo passivo e declinei da competência processar e julgar o feito, remetendo-o de volta às Câmaras Cíveis Reunidas (Id 1796727), sendo ele, mais uma vez remetido à minha Relatoria (Id 1806858).
Liminar deferida (Id 1876094).
A Diretora do CEBRASPE, em manifestação (Id 2005535), diz que o caso exige dilação probatória; que o impetrante deve promover a citação dos candidatos melhores classificados como litisconsortes passivos necessários; e que a eliminação seguiu as regras do edital.
O Estado do Maranhão se limitou a dizer que reitera as informações prestadas pelas Autoridades...
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0801979-81.2018.8.10.0000 IMPETRANTE: CLEITON CLEBER DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA1764900A
IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDENCIA - SEGEP, ESTADO DO MARANHÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE A DEFICIÊNCIA FÍSICA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43 DO DECRETO N. 3.298/99. INOBSERVÂNCIA DE REGRA QUE EXIJE A PRESENÇA DO REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA – RQE NO LAUDO MÉDICO. NORMA DO EDITAL QUE PREVÊ “PREFERENCIALMENTE” A INDICAÇÃO DO RQE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES STJ E TJMA. ORDEM CONCEDIDA.
1) “Deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), na medida em que o Edital é claro no sentido de que tanto a fase de perícia médica dos candidatos, quanto à etapa relativa ao curso de formação, são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão (SEGEP/MA), nos termos dos subitens 1.2, 1.2.1 e 5.1.6.1 da norma editalícia.”(MS 0811461-50.2018.8.10.0001, Relator Kleber Costa Carvalho, julgado em 17.08.2018).
2) O ato coator contraria o artigo 43, § 2º do Decreto n. 3.298/1999, o qual prevê que a avaliação de compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
3) “O item 9.8 do edital, em verdade, exige que conste no laudo a especialidade do médico, preferencialmente, com o número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) - e não obrigatoriamente.” (TJMA; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803723-14.2018.8.10.0000; Relator Antonio Pacheco Guerreiro Junior, julgado em 08/10/2018).
4) Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida, de acordo com o parecer.
RELATÓRIO
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0801979-81.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: Cleiton Cleber de Oliveira Braga
ADVOGADO: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira (OABMA 17649)
IMPETRADOS: Secretário da Fazenda do Maranhão e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Cleiton Cleber de Oliveira Braga impetra Mandado de Segurança (Id 1708553) contra ato dito ilegal e abusivo praticado pelo Governador do Maranhão, Secretário da Fazenda do Maranhão e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, na condução concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de 1º Tenente do quadro de oficiais de saúde da Polícia Militar do Maranhão e para o cargo de Soldado do quadro de Praça Policial, regido pelo edital nº. 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017.
Segundo a inicial, o autor vinha logrando êxito em todas as etapas do certame para o cargo de Soldado, mas foi eliminado nos exames médicos pelo fato de possuir “ACUIDADE VISUAL COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA NO OLHO DIREITO = 20/800 E NO OLHO ESQUERDO = 20/20”, denominada “visão monocular”, e porque “APRESENTOU LAUDO DE CONSULTA DERMATOLÓGICA EMITIDO POR PROFISSIONAL QUE NÃO POSSUI REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA.”
Sustenta, nesse ínterim, que o ato impugnado viola os seguintes princípios: legalidade (artigo 37, I da CF), amplo acesso ao trabalho (artigos 34 e 38, da Lei n. 13.146/2015), igualdade (artigo 5º, caput da CF), proibição de discriminação do trabalhador com deficiência (artigo 7º, XXXI da CF), bem como a súmula n. 377 do STJ, que assegura ao portador de visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes.
Diz que o edital prevê que as questões relativas entre a compatibilidade do cargo e a deficiência do candidato só poderão ser averiguadas durante o estágio probatório (item 5.1.6.8); e que não é razoável a sua eliminação porque o laudo da consulta dermatológica foi emitido por profissional sem registro de qualificação de especialista, em especial porque foi informado no local onde realizou o exame que o médico possuía e atendia esse requisito.
Por fim, pede assistência judiciária gratuita e liminar para participar das demais etapas do concurso. No mérito, requer seja considerado apto na fase dos exames médicos oftalmológicos e dermatológicos.
O feito foi distribuído às Câmaras Cíveis Reunidas ao Desembargador Kleber Costa Carvalho, que determinou a sua redistribuição ao Plenário, Órgão competente para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado, uma das Autoridades coatoras apontadas pelo impetrante na inicial (Id 1716841).
Após, o writ veio a mim distribuído, quando excluí o Governador do polo passivo e declinei da competência processar e julgar o feito, remetendo-o de volta às Câmaras Cíveis Reunidas (Id 1796727), sendo ele, mais uma vez remetido à minha Relatoria (Id 1806858).
Liminar deferida (Id 1876094).
A Diretora do CEBRASPE, em manifestação (Id 2005535), diz que o caso exige dilação probatória; que o impetrante deve promover a citação dos candidatos melhores classificados como litisconsortes passivos necessários; e que a eliminação seguiu as regras do edital.
O Estado do Maranhão se limitou a dizer que reitera as informações prestadas pelas Autoridades...
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