Acórdão Nº 0801987-30.2021.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 11 A 18 DE JULHO DE 2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO:0801987-30.2021.8.10.0040–IMPERATRIZ

APELANTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO:REGINA CELIA NOBRE LOPES

APELADA:GESSONITA SILVA SOUSA

ADVOGADOS:GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398),GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399),JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB/MA 17.402)

RELATOR:DesembargadorRAIMUNDOJoséBARROSde Sousa

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.

II. Colhe-se dos autos que a servidora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.

III. Sentença mantida.

IV. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 11 a 18 de Julho de 2022.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta peloMUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA,inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta porGESSONITA SILVA SOUSA, ora apelada, julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947), bem como estabeleceu que os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC (id 11613352).

Em suas razões recursais (id 11613356), o apelante suscitou preliminares de incompetência da Justiça comum estadual para julgamento da demanda, de ilegitimidade passiva do ente municipal, porquanto seria apenas agente arrecadador e de ausência de requerimento administrativo; no mérito, aponta que há recente decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no sentido de legalidade dos descontos previdenciários sobre o terço de férias gozadas (RE 1072485). Com esses argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.

Contrarrazões da apelada sob o id 11613359, momento em que refuta as teses trazidas no apelo para, ao final, requerer o seu desprovimento.

Recebimento do recurso no duplo efeito (id 13577891)

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 14062082).

É o relatório.

VOTO

De início, passo ao enfrentamento das preliminares de incompetência da justiça comum estadual e ilegitimidade passiva suscitadas pelo apelante.

As contribuições...

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