Acórdão Nº 0801988-62.2022.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 13-07-2023

Número do processo0801988-62.2022.8.10.0013
Ano2023
Data de decisão13 Julho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DE 05 DE JULHO DE 2023

PROCESSO Nº 0801988-62.2022.8.10.0013

RECORRENTE: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A

RECORRIDO: SERGIO RODRIGO PEREIRA DE ARAUJO

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KALBERT COSTA PINTO - MA11878-A

RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

ACÓRDÃO Nº 1740/2023-1

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE VIAGEM. CANCELAMENTO DE VOO. NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS OU DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. PASSAGEM OBTIDA POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. EMPRESA QUE APENAS FEZ A INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DA PASSAGEM AÉREA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.

Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).

Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 (cinco) dias do mês de julho de 2023.

Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização proposta por Sérgio Rodrigo Pereira de Araújo em face da SV Viagens Ltda. (B2W Viagens e Turismo Ltda.), na qual alegou, em suma, ter adquirido passagens com a ré com partida prevista para o dia 30/8/2020, saindo de São Luís/MA com destino a Cancún/México. Contudo, em razão das restrições impostas pela Covid-19, as fronteiras do país de destino foram fechadas, o que inviabilizou a realização da viagem.

Continuando, relatou que permitida a alteração do voo sem custo adicional, até 31/12/2021, desde que dentro da validade do bilhete e respeitando a mesma rota, origem, destino, classes, cabines e inventários, conforme informação prestada pela ré. No entanto, ao...

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