Acórdão Nº 0802000-42.2019.8.10.0026 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0802000-42.2019.8.10.0026

Remetente: Juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas

Requerente: Ministério Público Estadual

Promotor: Moisés Caldeira Brant

Requerido: Estado do Maranhão

Procurador: Rodrigo Maia Rocha

Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DE INSTALAÇÃO DE INSTITUTO TÉCNICO DE PERÍCIA FORENSE. INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS APONTADOS PELO STF. PROVIMENTO.

1. É possível a interferência do Poder Judiciário nos casos de ausência de políticos públicas, desde que presentes requisitos fixados pelo STF para justificar a intervenção.

2. Não havendo violação de direitos fundamentais ou ambiental, não se mostra possível e recomendável a interferência mencionada. Disfuncionalidade do controle externo pelo Ministério Público.

3. Ademais, o decisum monocrático interfere em eventual planejamento da Administração para solucionar a problemática levantada que, segundo informação do Estado, está em vias de execução.

4. Sentença reformada. Pedido insculpido na inicial negado.

5. Remessa provida.

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária onde se submete ao exame deste órgão colegiado sentença (ID 9258648) oriunda da 1a Vara da Comarca de Balsas, que julgou procedentes os pedidos insculpidos na Ação Civil Pública nº. 0802000-42.2019.8.10.0026, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Estado do Maranhão

A supracitada ação foi interposta com o objetivo de compelir o requerido à obrigação de fazer consistente na instalação e funcionamento de 1 (um) Núcleo de Perícia Forense na mesorregião sul, com sede em Balsas, com estrutura física e profissional adequada como médicos legistas, peritos criminais, computadores, veículos etc.

Na sentença de ID 9258648, o juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas confirmou a tutela antecipada e julgou procedentes os pedidos insculpidos na inicial, sob pena de multa mensal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) limitada a 6 (seis) meses.

Não houve recurso voluntário, portanto, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, foram os autos remetidos a este e. Tribunal de Justiça.

Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da presente remessa (ID 11549305).

É o relatório.

VOTO

A presente Remessa objetiva a análise dos autos, em especial da sentença a quo de ID 9258648, que...

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