Acórdão Nº 0802000-78.2021.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Terceira Câmara de Direito Privado

Apelação Cível n.º 0802000-78.2021.8.10.0153

Juízo de origem: 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha

Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI

Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho – OAB/MA 5715-A

Apelado: V. M. V, representado por José Miguel Castilho Vale

Advogado: Raimundo Erre Rodrigues Neto – OAB/MA 10599-A

Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIA DESTOANTE DOS VALORES ESTABELECIDOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.

I. Ainda que a relação entre apelante e apelado não seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, tal circunstância não exime o apelante de seguir as disposições do Código Civil, notadamente do seu art. 422.

II. A Lei n.º 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando o prazo a ser somente de 24 (vinte e quatro) horas.

III. In casu, demonstrado que o atendimento era emergencial, conforme relatório médico (Id. 881447446), o prazo de carência aplicável é aquele estabelecido no art. 12, V, “c” da Lei n° 9.656/98, com obrigatoriedade de cobertura das despesas médicas, na forma do art. 35-C, I da referida Lei.

IV. Reconhecida a pretensão autoral concernente à obrigação de fazer, impõe-se a indenização por danos morais, posto que a conduta da operadora de plano de saúde proporcionou abalos morais ao apelado, que precisou recorrer à tutela jurisdicional para ter seu direito à saúde assegurado.

V. Valor aplicado a título de danos morais reduzido para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Marilea Campos Dos Santos Costa.

Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de outubro de 2023.

Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, nos autos da demanda em epígrafe.

Aproveito o relatório constante da sentença no que se refere ao resumo da demanda, in verbis:

“VICTOR MARQUES VALE representando JOSÉ MIGUEL CASTILHO VALE, solicitando a gratuidade da justiça, ingressou com esta demanda em...

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