Acórdão Nº 0802000-78.2021.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Terceira Câmara de Direito Privado
Apelação Cível n.º 0802000-78.2021.8.10.0153
Juízo de origem: 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI
Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho – OAB/MA 5715-A
Apelado: V. M. V, representado por José Miguel Castilho Vale
Advogado: Raimundo Erre Rodrigues Neto – OAB/MA 10599-A
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIA DESTOANTE DOS VALORES ESTABELECIDOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
I. Ainda que a relação entre apelante e apelado não seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, tal circunstância não exime o apelante de seguir as disposições do Código Civil, notadamente do seu art. 422.
II. A Lei n.º 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando o prazo a ser somente de 24 (vinte e quatro) horas.
III. In casu, demonstrado que o atendimento era emergencial, conforme relatório médico (Id. 881447446), o prazo de carência aplicável é aquele estabelecido no art. 12, V, “c” da Lei n° 9.656/98, com obrigatoriedade de cobertura das despesas médicas, na forma do art. 35-C, I da referida Lei.
IV. Reconhecida a pretensão autoral concernente à obrigação de fazer, impõe-se a indenização por danos morais, posto que a conduta da operadora de plano de saúde proporcionou abalos morais ao apelado, que precisou recorrer à tutela jurisdicional para ter seu direito à saúde assegurado.
V. Valor aplicado a título de danos morais reduzido para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Marilea Campos Dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, nos autos da demanda em epígrafe.
Aproveito o relatório constante da sentença no que se refere ao resumo da demanda, in verbis:
“VICTOR MARQUES VALE representando JOSÉ MIGUEL CASTILHO VALE, solicitando a gratuidade da justiça, ingressou com esta demanda em...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Terceira Câmara de Direito Privado
Apelação Cível n.º 0802000-78.2021.8.10.0153
Juízo de origem: 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI
Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho – OAB/MA 5715-A
Apelado: V. M. V, representado por José Miguel Castilho Vale
Advogado: Raimundo Erre Rodrigues Neto – OAB/MA 10599-A
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIA DESTOANTE DOS VALORES ESTABELECIDOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
I. Ainda que a relação entre apelante e apelado não seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, tal circunstância não exime o apelante de seguir as disposições do Código Civil, notadamente do seu art. 422.
II. A Lei n.º 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando o prazo a ser somente de 24 (vinte e quatro) horas.
III. In casu, demonstrado que o atendimento era emergencial, conforme relatório médico (Id. 881447446), o prazo de carência aplicável é aquele estabelecido no art. 12, V, “c” da Lei n° 9.656/98, com obrigatoriedade de cobertura das despesas médicas, na forma do art. 35-C, I da referida Lei.
IV. Reconhecida a pretensão autoral concernente à obrigação de fazer, impõe-se a indenização por danos morais, posto que a conduta da operadora de plano de saúde proporcionou abalos morais ao apelado, que precisou recorrer à tutela jurisdicional para ter seu direito à saúde assegurado.
V. Valor aplicado a título de danos morais reduzido para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Marilea Campos Dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, nos autos da demanda em epígrafe.
Aproveito o relatório constante da sentença no que se refere ao resumo da demanda, in verbis:
“VICTOR MARQUES VALE representando JOSÉ MIGUEL CASTILHO VALE, solicitando a gratuidade da justiça, ingressou com esta demanda em...
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