Acórdão Nº 0802007-18.2015.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 30-05-2019

Número do processo0802007-18.2015.8.10.0012
Ano2019
Data de decisão30 Maio 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de São Luis
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 28 DE MAIO DE 2019

RECURSO Nº : 0802007-18.2015.8.10.0012

ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : GIOVANNA JANSEN DUAILIBE

ADVOGADO : CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO

RECORRIDO : ASSIST CARD DO BRASIL LTDA

ADVOGADO : RODRIGO SOARES VALVERDE

RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS

ACÓRDÃO Nº: 513/2019-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: SEGURO VIAGEM – EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL – COBERTURA APENAS INTERNACIONAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Trata-se de ação na qual sustenta o(a) autor(a) que, quando desembarcou no aeroporto em São Paulo onde pegaria um voo para Lisboa, sua bagagem foi perdida pela companhia aérea, somente a reencontrando na capital portuguesa após 08 dias, fazendo gastos no período em torno de cem euros, equivalentes a R$ 432,00, não obtendo esse ressarcimento perante a seguradora de viagem.

A reclamada alega não assistir razão à autora, porquanto o seguro contratado se limita a viagens internacionais e o fato ocorreu no voo nacional São Luís – São Paulo, bem como porque a reclamante sequer enviou os documentos necessários para análise do caso como foi orientada, tampouco os trouxe aos autos da ação judicial.

Compulsando os autos, verifica-se que o seguro em questão tem cobertura restrita a voos internacionais, tanto assim é que foi essa a motivação do contrato relatada na inicial, de sorte que o extravio da bagagem ocorrido em voo nacional não está coberto. Além disso, ainda que houvesse cobertura para o trecho citado, a parte autora sequer comprovou o extravio, pois não juntou nenhum documento nesse sentido, especialmente o Relatório de Irregularidade de Bagagem, trazendo apenas alguns e-mails enviados à seguradora em que buscava informações. Nem mesmo os comprovantes dos gastos realizados vieram aos autos, tampouco se tem notícia do envio de qualquer documento ao réu para que analisasse o caso e, em caso de procedência, efetivasse o reembolso nos limites contratados.

Nesse aspecto, convém ponderar que a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC não pode ser interpretada de forma absoluta e irrestrita, impondo-se unicamente à requerida todo o ônus da produção de provas para toda e qualquer circunstância. É dever da parte autora demonstrar (art. 373, I, CPC/15), ao menos indiciariamente, a veracidade da causa de pedir1, a fim de que se possa transferir a obrigação probatória processual à parte adversa quanto à inexistência do fato controvertido, o...

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