Acórdão Nº 0802009-61.2019.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-03-2022

Número do processo0802009-61.2019.8.10.0007
Ano2022
Data de decisão28 Março 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE MARÇO DE 2022

RECURSO Nº: 0802009-61.2019.8.10.0007

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO(S): EDISON MORAES RÊGO OLIVEIRA FILHO (OAB/MA N.º 13.689) E BENEDITO DOS SANTOS CAMPOS JÚNIOR (OAB/MA N.º 16.236)

RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP N.º 221.386)

RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO Nº: 1027/2022-2

EMENTA:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITO INEXISTÊNCIA – CONTESTAÇÃO DE COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO – FORMULÁRIO DE CONTESTAÇÃO ENVIADO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO – CRÉDITO CONCEDIDO E POSTERIORMENTE COBRADO SEM JUSTIFICATIVA PELO RECORRIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.

Acompanharam o voto do relator a MM. JuízaMARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA(Suplente) e a MM. JuízaCRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE(Membro).

Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 15 a 22 de março de 2022.

MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

Juiz Relator

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.

O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.

Trata-se de apelo que objetiva questionar sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Por fim, pede a condenação do Recorrente em litigância de má-fé.

De início, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 80 do CPC/2015, a multa por litigância de má-fé é cabível quando a conduta da parte se enquadrar em uma das hipóteses previstas no seu rol, que, diga-se, é taxativo. É preciso que o(a) litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, não se admitindo a presunção como meio de prova. No caso em análise, não verifico a ocorrência de nenhuma das situações elencadas no art. 80, do CPC/2015. Ao contrário, observo que a parte Recorrente tão somente se utilizou dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Carta Constitucional, de modo que...

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