Acórdão Nº 0802010-23.2022.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 14-11-2023
Número do processo | 0802010-23.2022.8.10.0013 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 14 Novembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
RECURSO 0802010-23.2022.8.10.0013
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADO(A):: ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - MA22333-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-S
RECORRIDO:AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
ADVOGADO(A): EDUARDO FRAGA- BA10658-A
RECORRIDO:ROCLIDES CASTRO DE LIMA E PATRICIA CAVALCANTE RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO(A): HUGO GIESTA SOARES- PE37205-A
RELATORA: JUÍZACRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 5391/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO:COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO. PANDEMIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL VERIFICADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS. Aduzem os autores que compraram passagens aéreas junto ao site da DECOLAR para viagem de lazer, e que o voo deveria ser operado pela segunda ré. Diz que após segunda remarcação, falhas na comunicação e o prolongamento da pandemia decidiram por cancelar a compra, contudo passado mais de doze meses o valor não foi restituído e, não bastando, existe uma divergência em relação ao valor a ser devolvido, uma vez que a ré DECOLAR informa que o mesmo não seria feito em valor integral.
SENTENÇA. Julgou procedentes os pedidos iniciaispara CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) pelos danos materiais suportados, bem como ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a cada autor, a título de danos morais.
RECURSO.Interposto pela ré DECOLAR alegandosua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que apenas intermediou a venda da passagem aérea, sendo todo o serviço de responsabilidade da AEROMEXICO, de modo que não pode ser penalizada pela modificação da malha aérea, com papel limitado a emissão e reserva. Aduz que não exite qualquer dano moral indenizável, e mesmo não sendo este o entendimento do juízo, aduz que a condenação foi excessiva.
DA LEGITIMIDADE.Temlegitimidade passivaaquele contra quem a autora apresenta sua pretensão, o que não se confunde com a pretensão material ou seja, a condenação, o que é uma questão de mérito. Tendo a parte autora comprovado a participação da ré nos fatos narrados na inicial, não há que se falar em ilegitimidade passiva no presente caso. Preliminar afastada.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela...
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