Acórdão Nº 0802015-42.2018.8.10.0027 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802015-42.2018.8.10.0027

AGRAVANTE:COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR

Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A

AGRAVADO:IVANETE CABRAL VIANA GUAJAJARA Advogado: GESSIVALDO CAMPOS LOBO - MA9697-S

RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR CONEXÃO. REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPROVADA. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. IMPROVIMENTO.

1. tratando-se de contratos diversos e, portanto, vínculos jurídicos distintos com a instituição financeira, não há que se falar em idênticas causas de pedir, razão pela qual inexiste conexão.

2. Hipótese na qual houve a inclusão do nome da recorrida em cadastro restritivo de crédito como corolário da cobrança de débito inexistente, porquanto os serviços jamais teriam sido contratados pela recorrida.

3. A indenização fixada pelo juízo a quo está em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade (R$ 5.000,00), levando-se em consideração sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da apelante (que não tomou a cautela necessária ao inserir o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, que jamais contratou seus serviços), bem como a repercussão do dano.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento à apelação também por si movida.

Originariamente, trata-se de apelação cível interposta pelaCompanhia Energética Do Maranhão - CEMARem face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida contra si porIvanete Cabral Viana Guajajara“para o fim de condenar a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR a: a) declarar inexistente o débito reclamado, bem como declarar o cancelamento do referido contrato 00201603002247811, conforme pleito inicial”, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à pare autora pelos danos sofridos, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros legais, contados do evento danoso (data da inscrição), ex-vi da Súmula 54 – STJ, considerando a inexistência de relação contratual entre as partes.

Consta da inicial que a autora “fora surpreendida, no dia 04.04.2018, com a informação de que seu nome teria sido incluso nos cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC/Serasa); aquela ocorrida em 24.07.2016, tendo por objeto um débito no montante equivalente a R$ 18,11 (dezoito reais e onze centavos). Alega, entretanto, que nunca teria realizado negócio jurídico com a empresa Cemar. Por conta disso, requer a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais”.

Após contestação e oportunidade de réplica, sobreveio julgamento antecipado da lide.

Nas razões da apelação, a empresa apelante alega que “inexiste prova de constrangimento indevido, capazes de justificar a condenação da Apelante ao pagamento de...

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