Acórdão Nº 0802030-02.2019.8.10.0051 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2022

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802030-02.2019.8.10.0051

APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DA CRUZ CORREIA

ADVOGADO: FRANCISCO RONEY FELIX DE AGUIAR

APELADO: MARIA DA GLORIA MARTINS DA ROCHA

ADVOGADO: WANDO ABREU DE SOUSA

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO Nº______________________________

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I. O cerne da questão consiste em avaliar se cabe ou não a partilha do imóvel localizado a Rua 10, quadra 15, casa 11, Parque das Palmeiras, Município de Pedreiras adquirido na constância da união estável entre as partes.

II. O acordo fora realizado de livre e espontânea vontade, sem haver qualquer coação, sugestão ou induzimento de quem quer que seja, em caráter irretratável e irrevogável, portanto, plenamente válido.

III. Conforme determinado no acordo, o referido bem seria desocupado pelo autor até o dia 10 de abril de 2006, deixando o bem para “livre disposição” (termo utilizado no acordo) da apelada.

IV. Logo, entendo que para os efeitos do acordo extrajudicial tornar-se inválido, tem-se a necessidade de demonstração de vícios de vontade, o que não aconteceu no caso em questão.

V. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO PACHECO GUERREIRO PACHECO, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.

Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DRA. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA .São Luís MA, 19 de maio de 2022.

Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DE RIBAMAR DA CRUZ CORREIA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e divisão do Patrimônio proposta pelo autor, ora recorrente, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, quanto ao reconhecimento da união estável entre ambos, pelo período de 13 anos, encerrando-se em 2008, em razão do que julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Por outro lado, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto à partilha...

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