Acórdão Nº 0802032-28.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 12 A 19 DE DEZEMBRO DE 2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802032.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS

AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.

ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 23.748)

AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA

ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO MACHADO DE SOUSA (OAB/PI 8400)

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO Nº __________________________

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

I. Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

II. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

III. Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da empresa de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.

IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para conceder a agravante a gratuidade da justiça.

A C Ó R DÃ O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802032.2019.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.

São Luís (MA), 19 de dezembro de 2019

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. contra decisão (ID 3106933) proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses – MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº. 1195-03.2013.8.10.0069) ajuizada pela agravada em desfavor de Viação Coimbra e que a parte agravante figura como Denunciada à Lide, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela recorrente, por considerar que, em que pese a empresa agravante se encontre em processo de Liquidação extrajudicial, neste momento processual, inexiste perigo de constrição de bens da Seguradora.

Em suas razões recursais (ID 3106927), alega que, a decisão merece reforma, pois a agravante demonstrou que se encontra em situação que lhe assegura o direito à gratuidade da justiça.

Diz que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Diz ainda que esse direito também podem ser concedido às pessoas jurídicas que comprovem sua falta de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.

Sustenta que se encontra em Regime Especial de Liquidação...

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