Acórdão Nº 0802036-65.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019
Ano | 2019 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
HABEAS CORPUS N° 0802036-65.2019.8.10.0000
Sessão
: 13 de maio de 2019
Paciente
: Sandro Ransley Penha França
Impetrante
: Raphael Tito de Vasconcelos (Defensor Público Estadual)
Impetrado
: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA
Incidência penal
: Artigo 155, caput, do Código Penal
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE LETARGIA. EVENTUAL ATRASO NO FEITO DE ORIGEM OCASIONADO POR REQUERIMENTO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 64 DA SÚMULA DO STJ. REQUISITOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ARTIGO 302, I A IV, DO CPP. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, EM ESPECIAL BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO FORMAL E LÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA. PRECEDENTES DO TJMA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Inferindo que eventual letargia processual do feito de origem se deu em razão de requerimento efetuado pela defesa do paciente, inexiste excesso de prazo para formação da culpa alegado no bojo do remédio heroico. Incidência do enunciado n° 64 da súmula do STJ;
II. Observando que inaplicável ao caso o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, levando em consideração os fatos concretos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. Precedentes deste egrégio TJMA;
III. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, ao arrepio do que dispõe o determinado pelo artigo 302, I a IV, do CPP, ou seja, sob flagrante irregular, sem dúvidas, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (artigos 1°, III, e 5°, III, da Constituição Federal de 1988), principalmente quando se infere a insubsistência ao caso dos requisitos atinentes ao artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedente do TJMA;
IV. Ordem conhecida e concedida, para converter a prisão preventiva em medidas cautelares diversas do ergástulo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Isolada Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, em conhecer e conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 13 de maio de 2018.
Desembargador...
Sessão
: 13 de maio de 2019
Paciente
: Sandro Ransley Penha França
Impetrante
: Raphael Tito de Vasconcelos (Defensor Público Estadual)
Impetrado
: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA
Incidência penal
: Artigo 155, caput, do Código Penal
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE LETARGIA. EVENTUAL ATRASO NO FEITO DE ORIGEM OCASIONADO POR REQUERIMENTO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 64 DA SÚMULA DO STJ. REQUISITOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ARTIGO 302, I A IV, DO CPP. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, EM ESPECIAL BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO FORMAL E LÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA. PRECEDENTES DO TJMA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Inferindo que eventual letargia processual do feito de origem se deu em razão de requerimento efetuado pela defesa do paciente, inexiste excesso de prazo para formação da culpa alegado no bojo do remédio heroico. Incidência do enunciado n° 64 da súmula do STJ;
II. Observando que inaplicável ao caso o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, levando em consideração os fatos concretos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. Precedentes deste egrégio TJMA;
III. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, ao arrepio do que dispõe o determinado pelo artigo 302, I a IV, do CPP, ou seja, sob flagrante irregular, sem dúvidas, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (artigos 1°, III, e 5°, III, da Constituição Federal de 1988), principalmente quando se infere a insubsistência ao caso dos requisitos atinentes ao artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedente do TJMA;
IV. Ordem conhecida e concedida, para converter a prisão preventiva em medidas cautelares diversas do ergástulo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Isolada Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, em conhecer e conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 13 de maio de 2018.
Desembargador...
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