Acórdão Nº 0802041-11.2022.8.10.0056 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO28/09/2023 A 05/10/2023

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802041-11.2022.8.10.0056

APELANTE:BRASILIANO DA SILVA TEIXEIRA

ADVOGADO:JOSÉ RORIZ NETO (OAB/MA 15233)

APELADO:SEM APELADO

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA. FATOS SUPERVENIENTES. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA BLOQUEDA ADMINISTRATIVA. APELANTE DE BOA-FÉ. VÍTIMA DE GOLPE DE ESTELIONADO CONHECIDO COMO “GOLPE DO VEÍCULO DO OLX”. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

I.Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, na qual o requerente pretende obter alvará judicial para receber créditos seus depositados indevidamente na conta de terceiros que participaram de golpe ou dele concorreram para sua concretização.

II.É cediço que o pedido de alvará é de cunho meramente administrativo, ou seja, trata-se de jurisdição voluntária, onde inexistem partes ou lide a ser solvida, mas negócio jurídico e interessados e que se encerra com sentença declaratória.

III. Além disso, segundo a doutrina, no procedimento de jurisdição voluntária não ocorre a coisa julgada material, apenas a formal.

IV.Ocorre que cerne da questão repousa sobre o levantamento, através de alvará judicial, decorrente de valores depositados pelo apelante em conta de terceiro indicado por golpista, no chamado “golpe do olx”, que se perpassa quando o terceiro, intermediário, a fim de locupletar-se aplica o golpe tanto no real vendedor quanto no comprador, fazendo crer, ao adquirente que este negocia com o proprietário do bem, e a vítima, ao efetuar o depósito do dinheiro, o golpe se perfaz, de forma que dificilmente conseguirá o adquirente receber o valor de volta.

V. O Poder Judiciário não pode convalidar em hipótese alguma uma fraude, isto porque, a luz dos princípios da boa-fé e da vedação do enriquecimento ilícito, que devem reger as relações contratuais, impõe o dever de restituição dos valores a vítima, ora apelante, na forma que dispões o art. 884 do Código Civil.

VI. Apelo provido.

ACÓRDÃO

"A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRASILIANO DA SILVA TEIXEIRA, contra sentença (ID 26748305) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos do Alvará Judicial, após...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT