Acórdão Nº 0802041-11.2022.8.10.0056 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Acórdão |
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO28/09/2023 A 05/10/2023
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802041-11.2022.8.10.0056
APELANTE:BRASILIANO DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO:JOSÉ RORIZ NETO (OAB/MA 15233)
APELADO:SEM APELADO
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA. FATOS SUPERVENIENTES. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA BLOQUEDA ADMINISTRATIVA. APELANTE DE BOA-FÉ. VÍTIMA DE GOLPE DE ESTELIONADO CONHECIDO COMO “GOLPE DO VEÍCULO DO OLX”. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
I.Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, na qual o requerente pretende obter alvará judicial para receber créditos seus depositados indevidamente na conta de terceiros que participaram de golpe ou dele concorreram para sua concretização.
II.É cediço que o pedido de alvará é de cunho meramente administrativo, ou seja, trata-se de jurisdição voluntária, onde inexistem partes ou lide a ser solvida, mas negócio jurídico e interessados e que se encerra com sentença declaratória.
III. Além disso, segundo a doutrina, no procedimento de jurisdição voluntária não ocorre a coisa julgada material, apenas a formal.
IV.Ocorre que cerne da questão repousa sobre o levantamento, através de alvará judicial, decorrente de valores depositados pelo apelante em conta de terceiro indicado por golpista, no chamado “golpe do olx”, que se perpassa quando o terceiro, intermediário, a fim de locupletar-se aplica o golpe tanto no real vendedor quanto no comprador, fazendo crer, ao adquirente que este negocia com o proprietário do bem, e a vítima, ao efetuar o depósito do dinheiro, o golpe se perfaz, de forma que dificilmente conseguirá o adquirente receber o valor de volta.
V. O Poder Judiciário não pode convalidar em hipótese alguma uma fraude, isto porque, a luz dos princípios da boa-fé e da vedação do enriquecimento ilícito, que devem reger as relações contratuais, impõe o dever de restituição dos valores a vítima, ora apelante, na forma que dispões o art. 884 do Código Civil.
VI. Apelo provido.
ACÓRDÃO
"A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRASILIANO DA SILVA TEIXEIRA, contra sentença (ID 26748305) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos do Alvará Judicial, após...
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