Acórdão Nº 0802043-24.2021.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 02-05-2023
Número do processo | 0802043-24.2021.8.10.0150 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 02 Maio 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802043-24.2021.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB MA10661-A
RECORRIDO: EDILSON MORAES CORDEIRO
ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB MA7686-A
RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
ACÓRDÃO Nº 486/2023
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO INDEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que sofre cobranças indevidas em razão de cessão de crédito efetuada entre os réus. Alega que o débito originário da dívida atualmente cobrada foi declarado nulo por sentença transitada em julgado nos autos do Processo nº 1132-63.2012.8.10.0052. 2. Sentença. Julgou os pedidos parcialmente procedentes os pedidos para condenar os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, 1, do CPC, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. b) Declarar a nulidade da cessão de crédito do contrato n. 5056218 com débito no valor de R$ 73.147,45 (setenta e três mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); c) Confirmar os efeitos da tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham definitivamente de efetuar a inscrição do nome do requerente dos órgãos de restrição ao crédito, relativo às cobranças do débito objeto do litígio, mantendo a multa arbitrada para o caso de recalcitrância (id n. 52714512). 3. Mérito. Da análise dos autos, é possível verificar que, a dívida discutida nestes autos trata-se da mesma dívida já declarada nula na sentença judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 1132-63.2012.8.10.0052, que tramitou na 2ª Vara Cível desta comarca. (id. 23394807 - Pág. 2/11). Desta forma, o débito em questão não poderia ser objeto de negociação em cessão de crédito realizada pelos recorrentes. 4. A dinâmica dos...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802043-24.2021.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB MA10661-A
RECORRIDO: EDILSON MORAES CORDEIRO
ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB MA7686-A
RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
ACÓRDÃO Nº 486/2023
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO INDEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que sofre cobranças indevidas em razão de cessão de crédito efetuada entre os réus. Alega que o débito originário da dívida atualmente cobrada foi declarado nulo por sentença transitada em julgado nos autos do Processo nº 1132-63.2012.8.10.0052. 2. Sentença. Julgou os pedidos parcialmente procedentes os pedidos para condenar os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, 1, do CPC, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. b) Declarar a nulidade da cessão de crédito do contrato n. 5056218 com débito no valor de R$ 73.147,45 (setenta e três mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); c) Confirmar os efeitos da tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham definitivamente de efetuar a inscrição do nome do requerente dos órgãos de restrição ao crédito, relativo às cobranças do débito objeto do litígio, mantendo a multa arbitrada para o caso de recalcitrância (id n. 52714512). 3. Mérito. Da análise dos autos, é possível verificar que, a dívida discutida nestes autos trata-se da mesma dívida já declarada nula na sentença judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 1132-63.2012.8.10.0052, que tramitou na 2ª Vara Cível desta comarca. (id. 23394807 - Pág. 2/11). Desta forma, o débito em questão não poderia ser objeto de negociação em cessão de crédito realizada pelos recorrentes. 4. A dinâmica dos...
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