Acórdão nº 0802052-27.2018.8.14.0005 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 24-07-2023

Data de Julgamento24 Julho 2023
Órgão2ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0802052-27.2018.8.14.0005
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoPensão

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802052-27.2018.8.14.0005

APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA

APELADO: JOSE ALMEIDA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

EMENTA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada.

2 – Apresentando o recurso mero inconformismo dos embargantes com o resultado da decisão recorrida, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, eis que não se prestam a rediscussão do julgado.

3 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Mairton Marques Carneiro.

Belém (PA), data registrada no sistema.


DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IGEPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática de Id.12183343, da minha relatoria, por meio do qual dei parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, nos autos da Ação do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte.

Historiando sobre fatos, consta da ação inicial que o embargado que percebia, até o mês de março/2018, pensão por morte de sua esposa, falecida em 09.03.1997, tendo sido, no mês de abril/2018 o benefício previdenciário cancelado pelo IGPREV, sob o fundamento de que o autor constituiu novo casamento em 30.03.2012. Assim o autor requer o restabelecimento da pensão por morte desde o cancelamento, sob o fundamento de que o novo casamento não modificou sua condição financeira, pois ainda necessita da pensão por morte para complementar sua renda, custear despesas médicas, bem como para manter a sua família.

Irresignado, o embargante alega omissão na ausência de apreciação das considerações acerca da Lei, Nº 9717/98 e os artigos 169, §1º E 195 §5º DA CF 88.

Ressalta que o referido dispositivo constitucional tem como finalidade primacial concretizar o equilíbrio orçamentário, justamente para o Poder Público fazer frente às despesas em cotejo com as receitas, pois o erário deve ser corretamente administrado para que não ocorra malversação no seu trato.

Menciona que os recursos financeiros administrados pela Administração Pública devem sempre ser corretamente aplicados, justamente por ser de natureza pública, fruto da arrecadação de tributos perante a sociedade, a qual controla os gastos públicos por intermédio de seus representantes parlamentares. Assim alega ser ilegal o referido pagamento da pensão previdenciária, uma vez que não estar de acordo com o art. 195, §5, da CF, citando ainda o art. 24 da Lei Complementar 101/2000, lei de responsabilidade fiscal.

Dessa forma, requer que os embargos sejam julgados procedente, em razão da referida omissão.

Foram apresentadas as contrarrazões, Id.12543377.

É o suficiente relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise.

Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

Presente essa moldura teórica, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial, pois a decisão embargada apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.

Não obstante o alegado nas razões recursais, constato que na decisão foi observado que a única razão que levou o embargante a cancelar a pensão da autora foi a notícia de novas núpcias, após visita na residência do apelado, sem que fosse assegurado o contraditório e, ampla defesa e devido processo legal e, além disso, não ficou evidenciada melhoria na condição financeira do autor advinda de novo matrimônio, conforme jurisprudência do C. STJ.

Destaco, inclusive, que foi verificado que o cancelamento do benefício ocorreu, a partir do documento expedido pelo IGEPREV (ID 11022626 - Pág. 1), após visita ao beneficiário em que se constatou a constituição de novo casamento.

Foi destacado, ainda, os termos do artigo 14, IX, da Lei Complementar n° 39/02 determinar a perda da qualidade de beneficiário da pessoa que contrair um novo casamento ou estabelecer uma união estável, cediço que a jurisprudência pátria possui entendimento firmado no sentido de que um novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da beneficiária, não enseja perda do direito ao recebimento da pensão.

Além disso, o decisum combatido destacou ainda que, ao contrair novo matrimônio não implica, necessariamente, em cancelamento do benefício, pois já foi pacificado o entendimento no sentido da necessidade de se comprovar a melhora da condição financeira do pensionista, em razão do novo matrimônio, para que seja suspenso o pagamento do benefício, motivo pelo qual não assiste razão ao apelante, pois não restou demonstrado nos autos mudança na condição financeira do agravado.

Releva destacar que nos moldes da jurisprudência do C. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

1. Trata-se, na origem, de ação que visa restabelecer pensão por morte, suprimida em razão de desdobramento para filho menor em consequência de denúncia de que a ora recorrida estaria convivendo em união estável. A sentença de improcedência foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem, que instituiu novamente o benefício por incidir a Súmula 170 do extinto TFR.

2. A pretensão admite mais de um fundamento para impugnar o ato: a inexistência de união estável e a condição financeira no momento do cancelamento - ambos incluídos no mesmo capítulo, referente ao restabelecimento. A admissão do pedido com amparo no segundo fundamento não caracteriza julgamento extra petita.

3. A súmula 170 do TFR foi devidamente suscitada em Apelação cujo amplo efeito devolutivo permite cognição verticalizada sobre os motivos que justificam a concessão ou a denegação do capítulo em debate. Foram oferecidas contrarrazões à Apelação, nas quais houve discussão sobre a questão da condição financeira da recorrida e sua averiguação administrativa. Não há, portanto, falar em nulidade sem prejuízo ao contraditório (pas de nullité sans grief).

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1280884/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 04/09/2012)

......................................................................................................

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO.CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva deex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no Ag: 1425313 PI 2011/0166904-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2012)

.....................................................................................................

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. CANCELAMENTO POR AMASIAMENTO. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 170-TFR.

Sem comprovação de que houve melhoria econômico-financeira com o amasiamento, sendo presumida a dependência da mulher para com o marido, não é possível a cassação da pensão. Entendimento, mutatis mutandis, da Súmula 170-TFR.

Recurso não conhecido.

(REsp 337.280/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 22/04/2002, p. 233)

Com efeito, demonstrei ser o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no teor da referida decisão monocrática:

RECURSO ESPECIAL Nº 1873129 - RJ (2020/0106473-1) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI ESTADUAL 285/1979. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO RIOPREVIDÊNCIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se Recurso Especial interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO? RIOPREVIDÊNCIA, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do TJRJ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito administrativo e previdenciário. Pensão por morte. Cassação do benefício. Decisão que in deferiu a tutela antecipada, consistente no restabelecimento do benefício previdenciário. Autarquia previdenciária que cancelou a pensão por morte do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT