Acórdão Nº 0802053-10.2021.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14/02/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ 22/02/2023 ÀS 14:59:59 HORAS

AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 0802053-10.2021.8.10.0040

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ

PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA

AGRAVADA: MARIA EDILEIA ARAUJO PEREIRA

ADVOGADOS: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA – OAB/MA 17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO – OAB/MA 17398-A E JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR – OAB/MA 17402-A

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE; AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; REJEITADAS. 3. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS OU INDENIZADAS, SALÁRIOS DOS QUINZE DIAS ANTERIORES AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ABONO ASSIDUIDADE, SALÁRIO-FAMÍLIA, SOBRE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4. PRECEDENTES. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.Colhe-se dos autos que a servidora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Tyrone José Silva (vogal).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.

São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2023.

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Município de Imperatriz, pretendendo a reforma da decisão de minha lavra, na qual monocraticamente neguei provimento a Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo, proposta por Maria Edileia Araújo Pereira, id 14919870.

Em suas razões recursais, o Município agravante argumenta que o pleito buscado pela agravada deve ser ajuizado na Justiça do Federal, por ser incompetente a Justiça Comum Estadual para seu conhecimento e processamento, nessa extensão alega ilegitimidade do ente municipal, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta ser legítima a cobrança da contribuição previdenciária.

Com tais argumentos, requer a reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao apelo para declarar a incompetência da justiça comum, nessa extensão anulando-se a sentença a quo com a extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva do município, por ausência de interesse processual, julgando improcedente a ação, id 21343703.

Sem contrarrazões.

É relatório. DECIDO. Inclua-se o feito em pauta virtual.

VOTO

Presentes os requisitos legais recursais, conheço do recurso e passo a análise das preliminares aventadas, quais sejam, ilegitimidade do município de Imperatriz/MA, incompetência da Justiça Comum Estadual para o conhecimento e processamento do feito e ausência de interesse de agir.

Pois bem, assevero que as preliminares não se sustentam, portanto, devem ser rejeitadas. Explico.

Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada pelo ente agravante acerca da incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal.

Quanto a preliminar de incompetência da justiça estadual, observa-se que o cerne do presente processo não trata da incidência tributária em si, mas sim do equívoco do seu lançamento e arrecadação, o qual ocorre mediante declaração do empregador, in casu, o Município de Imperatriz, devendo este responder pelos danos eventualmente causados em razão do erro perpetrado em desfavor da parte autora, ora Agravada.

Assim, rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual.

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, sustenta o município Agravante que estando seus servidores sujeitos ao regime geral da previdência social, não é parte da relação jurídica tributária e previdenciária decorrente do pagamento das contribuições, atuando apenas como agente arrecadador.

A Súmula nº 137, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.“

Embora a contribuição previdenciária seja destinada aos cofres da União para a gestão da previdência, seu lançamento e arrecadação ocorre mediante declaração do município, que é responsável pelo cálculo, retenção e repasse do valor devido.

Nesse contexto, há legitimidade dos municípios para compor o polo passivo nas demandas judiciais que visam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações que efetuam.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DA LIDE. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DOS...

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