Acórdão Nº 0802060-18.2013.8.24.0064 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 21-06-2018
Número do processo | 0802060-18.2013.8.24.0064 |
Data | 21 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | São José |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0802060-18.2013.8.24.0064, de São José
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO – RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) AOS SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0802060-18.2013.8.24.0064, da comarca de São José Vara da Fazenda Pública, em que é recorrente Sonia Maria Torres e recorrido o Município de São José:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andrea Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
VOTO
Trata-se de recurso interposto por Sônia Maria Torres em face de sentença que lhe foi desfavorável, alegando, em síntese, a impossibilidade de rescisão antecipada do contrato de serviços temporário sem motivação, requerendo, assim, a sua reintegração e uma indenização com base na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Observa-se, no entanto, que o magistrado a quo analisou detidamente as provas e fundamentou corretamente a sentença atacada, considerando que a Administração Pública pode rescindir antecipadamente contratos temporários, ato que integra sua esfera de discricionariedade. Este, inclusive, é o entendimento desta Turma Recursal (TJSC, Recurso Inominado n. 0804633-55.2013.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 17-11-2016), colhendo-se da íntegra do acórdão:
Primeiro, pacífico que a administração pública, fundada na discricionariedade e interesse público, pode rescindir contratos temporários a qualquer momento, ou seja, a recorrente era passível de demissão ad nutum e sem necessidade de instauração de processo administrativo.
Destaco: "A contratação temporária, que tem por função suprir carência pública extraordinária e transitória, cria vínculo jurídico, porém, este é denominado de "precário", justamente por ser rescindível a qualquer tempo, haja vista que se trata de "ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, porque, se a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente, seja pela cessação da atividade ou nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade da rescisão" (TJSC - AC n....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO