Acórdão nº 0802060-89.2021.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-08-2021

Data de Julgamento20 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0802060-89.2021.822.0000
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel



Processo: 0802060-89.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: RADUAN MIGUEL FILHO



Data distribuição: 16/03/2021 16:39:22

Data julgamento: 16/08/2021

Polo Ativo: ERNESTO MINOZZO e outros
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARINA BATISTA HURTADO - RO3870-A, FABIANA OLIVEIRA COSTA - RO3445-A, VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386-A
Polo Passivo: Nelson N. Souza

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ernesto Minozzo em face da decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena, que, nos autos da ação de reintegração de posse (força velha) n. 7000365-69.2021.8.22.0014, ajuizada em desfavor de Nelson N. Souza e outros, indeferiu a liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que o autor não comprovou a posse e o esbulho praticado a menos de ano e dia.
Em suas razões, inicialmente, postulou a concessão da justiça gratuita. No mérito, relata que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel denominado “Fazenda Rancho Eldorado”, desde 20/10/1994, conforme faz prova por meio de contrato de compra e venda, formulário de regularização fundiária e comprovantes de pagamento de ITR.
Informa que, no ano de 2019, registrou boletim de ocorrência, em virtude da constatação do esbulho praticado pelos agravados, que permanece até os dias atuais. Diz que os requeridos abriram estrada no local, colocaram cerca, porteira, bem como estão desmatando parte da área para plantio, o que pode ser confirmado pelas imagens e testemunhas, causando prejuízo ao patrimônio do agravante e ao meio ambiente.
Esclarece que o caso se trata de ação possessória de força velha e a medida liminar foi pleiteada com fundamento no art. 300 do CPC, porquanto demonstrada está a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com isso, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de deferir a reintegração de posse do imóvel ao agravante e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher o preparo recursal, o agravante apresentou comprovante de pagamento no Id n. 11643452.
Recebido o recurso sem efeito suspensivo.
Ausente contraminuta face a ausência da formação completa da relação jurídica processual.
É o relatório.


VOTO
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele
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