Acórdão Nº 0802068-48.2022.8.10.0038 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Apelação Cível: 0802068-48.2022.8.10.0038
Apelante: Josefa Vieira da Conceição
Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516)
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11.471)
Relator: DesembargadorLuiz GonzagaAlmeida Filho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade civil do banco.
II. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016.
III. Considerando que a nulidade do contrato enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização material devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido ao autor, a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas pelo apelado (IPCA), a contar da data da disponibilização da quantia, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368).
IV. Embora inexistente o contrato, o apelante não obteve êxito em demonstrar qualquer fato concreto que justificasse o abalo a seus direitos personalíssimos. Em verdade, sequer ventilou uma circunstância específica e concreta que se consubstanciasse uma consequência emocional causada pela contratação. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a indenização por danos morais.
V. Parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802068-48.2022.8.10.0038, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 12 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta por Josefa Vieira da Conceição, inconformada com a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de João Lisboa nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado 972255962, com parcelas mensais de R$ 130,81, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.
Contestação impugnando a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defende a regularidade da contratação e inexistência do dever de indenizar, à ausência de comprovação dos alegados danos materiais e morais. E impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em seguida, a instituição financeira atravessou petição anexando 2ª via de portabilidade, cláusulas e condições gerais, extratos CDC, defendendo que o contrato questionado é oriundo de uma portabilidade de dívida da autora junto ao Banco Pan S.A.
Não houve apresentação de réplica à contestação e as partes tampouco demonstraram interesse na produção de provas.
Em seguida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC”.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma da sentença à falta de juntada do contrato e do comprovante de disponibilização da quantia objeto do mútuo questionado.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito recursal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Apelação Cível: 0802068-48.2022.8.10.0038
Apelante: Josefa Vieira da Conceição
Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516)
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11.471)
Relator: DesembargadorLuiz GonzagaAlmeida Filho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade civil do banco.
II. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016.
III. Considerando que a nulidade do contrato enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização material devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido ao autor, a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas pelo apelado (IPCA), a contar da data da disponibilização da quantia, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368).
IV. Embora inexistente o contrato, o apelante não obteve êxito em demonstrar qualquer fato concreto que justificasse o abalo a seus direitos personalíssimos. Em verdade, sequer ventilou uma circunstância específica e concreta que se consubstanciasse uma consequência emocional causada pela contratação. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a indenização por danos morais.
V. Parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802068-48.2022.8.10.0038, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 12 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta por Josefa Vieira da Conceição, inconformada com a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de João Lisboa nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado 972255962, com parcelas mensais de R$ 130,81, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.
Contestação impugnando a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defende a regularidade da contratação e inexistência do dever de indenizar, à ausência de comprovação dos alegados danos materiais e morais. E impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em seguida, a instituição financeira atravessou petição anexando 2ª via de portabilidade, cláusulas e condições gerais, extratos CDC, defendendo que o contrato questionado é oriundo de uma portabilidade de dívida da autora junto ao Banco Pan S.A.
Não houve apresentação de réplica à contestação e as partes tampouco demonstraram interesse na produção de provas.
Em seguida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC”.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma da sentença à falta de juntada do contrato e do comprovante de disponibilização da quantia objeto do mútuo questionado.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito recursal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade...
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