Acórdão Nº 0802068-48.2022.8.10.0038 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Apelação Cível: 0802068-48.2022.8.10.0038

Apelante: Josefa Vieira da Conceição

Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516)

Apelado: Banco do Brasil S.A.

Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11.471)

Relator: DesembargadorLuiz GonzagaAlmeida Filho

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade civil do banco.

II. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016.

III. Considerando que a nulidade do contrato enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização material devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido ao autor, a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas pelo apelado (IPCA), a contar da data da disponibilização da quantia, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368).

IV. Embora inexistente o contrato, o apelante não obteve êxito em demonstrar qualquer fato concreto que justificasse o abalo a seus direitos personalíssimos. Em verdade, sequer ventilou uma circunstância específica e concreta que se consubstanciasse uma consequência emocional causada pela contratação. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a indenização por danos morais.

V. Parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802068-48.2022.8.10.0038, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís, 12 de outubro de 2023.

Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se apelação cível interposta por Josefa Vieira da Conceição, inconformada com a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de João Lisboa nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.

De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado 972255962, com parcelas mensais de R$ 130,81, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.

Contestação impugnando a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defende a regularidade da contratação e inexistência do dever de indenizar, à ausência de comprovação dos alegados danos materiais e morais. E impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Em seguida, a instituição financeira atravessou petição anexando 2ª via de portabilidade, cláusulas e condições gerais, extratos CDC, defendendo que o contrato questionado é oriundo de uma portabilidade de dívida da autora junto ao Banco Pan S.A.

Não houve apresentação de réplica à contestação e as partes tampouco demonstraram interesse na produção de provas.

Em seguida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC”.

Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma da sentença à falta de juntada do contrato e do comprovante de disponibilização da quantia objeto do mútuo questionado.

Contrarrazões pelo desprovimento.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito recursal.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade...

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