Acórdão Nº 0802081-40.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualAção Rescisória
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0802081-40.2017.8.10.0000

AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA

Advogado do(a) AUTOR: JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998-A

RÉU: A. S. L. REPRESENTADA POR SUA GENITORA FRANCILENE OLIVEIRA SILVA

RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0802081-40.2017.8.10.0000

AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA

Advogado do(a) AUTOR: JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998-A

RÉU: A. S. L. REPRESENTADA POR SUA GENITORA FRANCILENE OLIVEIRA SILVA

RELATOR: Gabinete Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:2ª Câmara Cível

EMENTA

DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. VÍCIO DE VONTADE. PROVA NOS AUTOS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I – Segundo orientação do STJ, nas ações de investigação de paternidade, a coisa julgada deve ser flexibilizada, dando prevalência a verdade real, razão pela qual merece ser conhecida a presente ação rescisória.

II – Restou provado nos autos que houve vício de consentimento por parte do rescindente, ao registrar a infante como sua filha, sem o conhecimento da ausência de vínculo biológico, eis que a genitora continua a afirmar que há erro no exame de DNA.

III – Não deve prevalecer a paternidade socioafetiva quando fundamentada em vício de consentimento, eis que o rescindente manifestou interesse no rompimento do vínculo desde o conhecimento do exame de DNA.

IV – Ação Rescisória procedente, em desacordo com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO:

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória interposta por FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Negatória de Paternidade, ajuizada em desfavor de A. S L. REPRESENTADA POR FRANCILENE OLIVEIRA SILVA.

Colhe-se dos autos eletrônicos que o rescidente ajuizou ação negatória de paternidade, com pedido de cancelamento do registro, afirmando que houve vício de consentimento.

Após a instrução processual, o juízo de base proferiu sentença (ID 963504) julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que deve ser levado em consideração o vínculo socioafetivo, em sobreposição ao vínculo biológico.

O autor da ação, ora rescindente, não interpôs recurso de apelação, tendo a sentença transitado livremente em julgado.

Nas razões, o rescindente alega que a presente ação rescisória possui fundamento no art. 966, V do CPC.

Ressalta que a questão cinge-se em verificar se houve ou não erro substancial na conduta do autor ao registar a infante, bem como se existe socioafetividade a autorizar a manutenção da paternidade.

Assevera que, claramente, incidiu em erro substancial ao registrar a infante, eis que acreditava que se tratava de filha biológica.

Argumenta que tal situação gerou erro essencial da pessoa, vez que a suposta paternidade foi a única razão para o registro, motivo pelo qual deve ser cancelado.

Sustenta que ao julgar improcedente o pedido de cancelamento do registro, a sentença violou a norma jurídica prevista nos arts. 138 e 139, II do Código Civil.

Relata que o laudo social demonstra a ausência de socioafetividade entre o rescindente e a infante.

Ao final, pugna procedência do pedido.

Os autos foram distribuídos ao Des. Marcelo Carvalho em 07 de julho de 2017, porém, em razão da eleição ao cargo de Corregedor-Geral de Justiça os autos foram redistribuídos em 21 de fevereiro de 2018.

Despacho que deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da requerida (ID 1830181).

A requerida apresentou contestação (ID 2076762) alegando, preliminarmente, o não cabimento da ação rescisória, eis que o art. 966 do CPC não autoriza o cabimento da ação por mero inconformismo da parte vencida.

Ressalta que o próprio autor informa que ajuizou a rescisória por não ter tido oportunidade de recorrer da sentença.

No mérito, assevera que não há como negar a existência do vínculo afetivo construído em família durante nove anos de convivência entre pai e filha.

Argumenta que a falta de vínculo biológico não é suficiente para anulação do registro civil.

Ao final requer a improcedência da ação rescisória.

Despacho que determinou a intimação do rescindente para apresentar réplica (ID 2307489).

Réplica em que são reafirmados os termos da inicial (ID 2378019).

Despacho que em que foi saneado o processo e fixado os pontos controvertidos, além de determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 2513609).

As partes não se manifestaram.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer (ID 2690167).

A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 2875442) opinando pela improcedência da ação rescisória.

Os autos foram incluídos em pauta, em 19 de março de 2019, porém, retirado para melhor análise do feito.

Em despacho de ID 3547081, foi determinado que o juízo de origem juntasse a cópia dos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em que são partes o requerente e a representante da requerida.

As informações foram juntadas (ID 3750703), com cópia dos autos, em que trazem a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos, não reconhecendo a união estável, em razão do autor possuir coabitação paralela com outra companheira, e acórdão que confirmou o julgado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Peço pauta para julgamento.

VOTO

AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0802081-40.2017.8.10.0000

AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA

Advogado do(a) AUTOR: JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998-A

RÉU: A. S. L. REPRESENTADA POR SUA GENITORA FRANCILENE OLIVEIRA SILVA RELATOR: Gabinete Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:2ª Câmara Cível

VOTO

Primeiramente, importante analisar a possibilidade de conhecimento da ação rescisória, eis que o parecer ministerial opina...

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