Acórdão Nº 0802083-22.2019.8.10.0038 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão dos dias 07 a 14 de outubro de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802083-22.2019.8.10.0038 – JOÃO LISBOA

Apelante: Edilson Francisco de Jesus Santos

Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA 11.483)

Apelada: Telefonica Brasil S/A

Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29.320)

Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Cinge-se a controvérsia presente nestes autos à regularidade de negativação do apelante pela empresa apelada, em razão de débito que afirma não ter contraído. Discute-se, ainda, acerca de eventual indenização por danos morais daí decorrente.

2. Não há evidência nos autos de que tenha, efetivamente, o recorrente contratado a linha telefônica em debate, sendo ônus probatório da parte postulada a comprovação da regular contratação (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Inexistente prova da celebração do negócio jurídico, o caso é de se declarar a invalidade da cobrança dos débitos em discussão em desfavor do apelante, e de se determinar a retirada do nome deste dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da aludida dívida.

3. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1707577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 07/12/2017, publ. em 19/12/2017). Logo, há claro dever de indenizar na espécie.

4. No caso em tela, a indenização deva ser arbitrada no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, que limitou a possibilidade de obtenção de crédito pelo postulante.

5. Apelo provido parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

Este Acórdão serve como ofício.

São...

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