Acórdão Nº 0802086-17.2018.8.10.0036 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 7ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0802086-17.2018.8.10.0036
Sessão Virtual
: 2 a 9 de maio de 2023
Agravante
: Município de Estreito/MA
Advogados
: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA nº 5.991), Luis Eduardo Franco Bouéres (OAB/MA nº 6.542) e Aline Dantas Amaral (OAB/MA nº 10.053)
Agravada
: Edileuza Oliveira Ferreira
Advogada
: Suelene Garcia Martins (OAB/MA nº 16.236-A)
Órgão Julgador
: Sétima Câmara Cível
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração;
II. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 9 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuidam os autos de agravo interno (ID n° 22968297) interposto pelo Município de Estreito/MA contra decisão monocrática de ID n° 21117420, da minha lavra, exarada nos autos da apelação n° 0802086-17.2018.8.10.0036, que conheceu e deu provimento ao recurso da agravada, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 7/1990. PROPOSITURA DA AÇÃO. SISTEMA DE JURISDIÇÃO UNA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC C/C 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ).
I. A ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em Juízo, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;
II. Não havendo previsão expressa na Lei Municipal nº 7/1990, desarrazoado condicionar o conhecimento da ação à demonstração de prévio requerimento administrativo. De rigor, anular a sentença que...
Sessão Virtual
: 2 a 9 de maio de 2023
Agravante
: Município de Estreito/MA
Advogados
: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA nº 5.991), Luis Eduardo Franco Bouéres (OAB/MA nº 6.542) e Aline Dantas Amaral (OAB/MA nº 10.053)
Agravada
: Edileuza Oliveira Ferreira
Advogada
: Suelene Garcia Martins (OAB/MA nº 16.236-A)
Órgão Julgador
: Sétima Câmara Cível
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração;
II. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 9 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuidam os autos de agravo interno (ID n° 22968297) interposto pelo Município de Estreito/MA contra decisão monocrática de ID n° 21117420, da minha lavra, exarada nos autos da apelação n° 0802086-17.2018.8.10.0036, que conheceu e deu provimento ao recurso da agravada, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 7/1990. PROPOSITURA DA AÇÃO. SISTEMA DE JURISDIÇÃO UNA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC C/C 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ).
I. A ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em Juízo, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;
II. Não havendo previsão expressa na Lei Municipal nº 7/1990, desarrazoado condicionar o conhecimento da ação à demonstração de prévio requerimento administrativo. De rigor, anular a sentença que...
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