Acórdão Nº 0802088-91.2012.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 23-02-2016

Número do processo0802088-91.2012.8.24.0008
Data23 Fevereiro 2016
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau



Recurso Inominado n. 0802088-91.2012.8.24.0008, de Blumenau. Recorrente: Banco J. Safra S/A. Recorrido: Antônio Carlos da Silva Bottan.

Relator: Juiz Sérgio Agenor de Aragão.

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO – DOCUMENTAÇÃO NÃO ANEXADA PELO REQUERIDO � JULGAMENTO CITRA PETITA – NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO, QUE, POR ISSO MESMO, É CASSADA DE OFÍCIO � RECURSO PREJUDICADO.

1. É citra petita a sentença que não aprecia todos os pedidos. E, tratando-se de vício insanável, declara-se de ofício a nulidade, para que outra sentença seja prolatada, restando assim prejudicado o recurso. (TJSC. Recurso Inominado n. 2009.500998-3, de Joinville, Quinta Turma de Recursos de Joinville. Relator: Juiz Yhon Tostes. Data: 10.07.2012)



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0802088-91.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco J. Safra S/A. e Recorrido Antônio Carlos da Silva Bottan.



I – R E L A T Ó R I O

Somente oral em sessão, porquanto dispensado nos termos dos arts. 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, assim como pelo Enunciado 92 do FONAJE.



II – V O T O

Pretende a parte recorrente a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para o fim de afastar a condenação à restituição dos valores pagos a maior pelo requerente, declarando-se a legalidade das taxas contratuais consideradas abusivas na sentença de primeiro grau.

Nada obstante, analisando atentamente o caderno processual, observo que a sentença protalada em Primeira Instância deixou de apreciar o pedido de apresentação de documentos de fl. 06.

Desse modo, tendo em vista que a parte recorrida defendeu expressamente tal tese na inicial, a juíza de origem, ao proferir a sentença, não poderia ter se omitido nesse ponto, restando caracterizado, portanto, o julgamento citra petita, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil.

Ademais, cumpre salientar que é inviável a apreciação das razões recursais neste grau de jurisdição, já que, para tanto, é imprescindível que a sentença recorrida seja válida, hipótese que não se configura in casu, sendo forçoso assentar a caracterização da nulidade absoluta.

Sobre o assunto:

É citra petita a sentença que não aprecia todos os pedidos. E, tratando-se de vício insanável, declara-se de ofício a nulidade, para que outra sentença seja prolatada, restando assim prejudicado o recurso. (TJSC. Recurso Inominado n. 2009.500998-3, de Joinville, Quinta Turma de Recursos de Joinville. Relator: Juiz Yhon Tostes. Data: 10.07.2012)



Destarte, o julgado a quo suporta um error in procedendo, ou seja, que retrata irregularidade formal. E, porque a falha não foi suprida por meio de embargos de declaração, o voto é no sentido de anular a sentença e devolver os autos ao órgão de Primeira Instância, para novo pronunciamento.

Na mesma senda:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA QUE DEIXA DE ANALISAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS POR OCASIÃO DAS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS PELAS DEMANDADAS - JULGAMENTO CITRA PETITA - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO "É nula a prestação jurisdicional que não se pronuncia acerca de todas as questões postas em juízo, cujo fato caracteriza julgamento citra petita" (Apelação cível n. 00.003136-4, de Criciúma. Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j em 25/04/2000) (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400206-0, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Machado de Andrade, j. 26-11-2013).



Finalmente, em situação que guarda fantástica similitude com o caso vertente, esta Segunda Turma de Recursos já decidiu:

"RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FORMULADO NA PEÇA EXORDIAL NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO." (Recurso Inominado n. 0801651-50.2012, Recorrente Banco Finasa BMC S/A, Recorrido Cláudio Marcelo Morell, Relator Juiz Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgado em 12;05.2015)

Por fim, salienta-se que é inviável a aplicação à situação vertente a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, porquanto restaria caracterizada a supressão de instância, em clara afronta ao princípio constitucional da ampla defesa.

Por tais razões, é de se declarar a nulidade da sentença, restando prejudicado o recurso interposto pela parte recorrente.



III – D E C I S Ã O



ACORDAM os juízes desta Segunda Turma de Recursos, por unanimidade, nos termos do voto do relator,...

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