Acórdão Nº 0802090-76.2022.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 28-06-2023

Número do processo0802090-76.2022.8.10.0048
Ano2023
Data de decisão28 Junho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 23 Junho DE 2023

RECURSO Nº 0802090-76.2022.8.10.0048

ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A

RECORRIDO (A): MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS

ADVOGADO (A): SUAREIDE RÊGO DE ARAÚJO AZEVEDO - OAB/MA 12.508

RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL

ACÓRDÃO Nº 588/2023

SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA – SENTENÇA NULA. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à cobrança indevida de empréstimo consignado supostamente não contratado. Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz inocorrência de dano indenizável. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada apenas a tentativa de conciliação (ID. 23697015), na qual não houve acordo entre as partes e os autos ficaram conclusos para decisão. Ocorre que, logo em seguida – inobstante a recorrente tenha pugnado pela designação da audiência instrutória – sobreveio a sentença. 3 – Embora o rito especial dos juizados seja regido pela simplicidade e celeridade, não se pode olvidar de princípios basilares do processo civil, como o contraditório e devido processo legal, bem como o princípio da concentração dos atos nos juizados especiais, conforme consta no art. 33 da Lei 9.099/951. 4 – Assim, impõe-se a anulação da sentença, de...

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