Acórdão Nº 0802092-20.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 15-12-2016
Número do processo | 0802092-20.2011.8.24.0023 |
Data | 15 Dezembro 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0802092-20.2011.8.24.0023, da Capital
Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
TRIBUTÁRIO - REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE PAGAMENTO ACUMULADO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS POR PRECATÓRIO - RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXAÇÃO QUE NÃO SERIA DEVIDA NA HIPÓTESE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS MENSAIS NO VALOR ESCORREITO E NA ÉPOCA OPORTUNA - DUPLA PENALIZAÇÃO DO CIDADÃO - COBRANÇA AFASTADA ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJSC E DAS CORTES SUPERIORES EM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"A MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PODE SERVIR DE BASE À INCIDÊNCIA, SOB PENA DE SANCIONAR-SE O CONTRIBUINTE, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA, MERCÊ DE CHANCELAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO, QUE ESTARIA A BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. 2. CONSECTARIAMENTE, O IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE OS VALORES PAGOS DE UMA SÓ VEZ PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, QUANDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO NÃO RESULTAR EM VALOR MENSAL MAIOR QUE O LIMITE LEGAL FIXADO PARA ISENÇÃO DA REFERIDA EXAÇÃO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.140.296 - SP (2008/0285885-1, REL. MIN. LUIZ FUX, J.24.03.2010)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.0802092-20.2011.8.24.0023, da comarca da Capital (Juizado Especial da Fazenda Pública), em que é Recorrente Terezinha Kons Schimitz, e Recorrido Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV:
A 8ª Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado no dia 15 de dezembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Luíz Cláudio Broering e Jaime Pedro Bunn
Florianópolis, 15 de dezembro de 2016.
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por pensionista do IPREV ventilando a controvérsia à possibilidade ou não da cobrança da contribuição previdênciária sobre benefícios previdenciários que foram reconhecidos somente após anos de batalha judicial, ou seja, pagos de forma extemporânea.
Portanto, somente com a "reunião" de pagamentos devidos e não adimplidos atinge-se renda tributável, mas, caso o valor tivesse sido recebido mensalmente pelo pensionista haveria isenção da aludida exação.
Na hipótese, ressumbra que, quando do ingresso da ação, o benefício de pensão por morte da recorrente era de R$ 685,24, enquanto o limite máximo de pagamento para os benefícios do regime geral da previdência social era R$ 3.689,66, assim, não havia incidência de contribuição previdenciária nos termos do §18º do art. 40 da Constituição Federal e §2º do art. 17 da Lei Complementar nº 412/08.
Todavia, como o valor global da condenação judicial e o consequente precatório atingiram R$ 27.289,65 (fl.21), houve o desconto da contribuição previdenciária de R$ 3.001,86, valor que almeja repetir nesta demanda.
E razão lhe assiste.
Acontece que, por evidente, caso o Estado não tivesse descumprido a sua obrigação de, ao final de cada mês e na época própria, efetuar o pagamento da pensão no valor devido conforme reconhecido judicialmente, não haveria retenção da contribuição previdenciária. Agora, através do acúmulo das parcelas e a superação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO