Acórdão Nº 0802092-20.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 15-12-2016

Número do processo0802092-20.2011.8.24.0023
Data15 Dezembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n. 0802092-20.2011.8.24.0023, da Capital

Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda

TRIBUTÁRIO - REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE PAGAMENTO ACUMULADO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS POR PRECATÓRIO - RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXAÇÃO QUE NÃO SERIA DEVIDA NA HIPÓTESE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS MENSAIS NO VALOR ESCORREITO E NA ÉPOCA OPORTUNA - DUPLA PENALIZAÇÃO DO CIDADÃO - COBRANÇA AFASTADA ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJSC E DAS CORTES SUPERIORES EM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"A MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PODE SERVIR DE BASE À INCIDÊNCIA, SOB PENA DE SANCIONAR-SE O CONTRIBUINTE, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA, MERCÊ DE CHANCELAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO, QUE ESTARIA A BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. 2. CONSECTARIAMENTE, O IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE OS VALORES PAGOS DE UMA SÓ VEZ PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, QUANDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO NÃO RESULTAR EM VALOR MENSAL MAIOR QUE O LIMITE LEGAL FIXADO PARA ISENÇÃO DA REFERIDA EXAÇÃO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.140.296 - SP (2008/0285885-1, REL. MIN. LUIZ FUX, J.24.03.2010)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.0802092-20.2011.8.24.0023, da comarca da Capital (Juizado Especial da Fazenda Pública), em que é Recorrente Terezinha Kons Schimitz, e Recorrido Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV:

A 8ª Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado no dia 15 de dezembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Luíz Cláudio Broering e Jaime Pedro Bunn

Florianópolis, 15 de dezembro de 2016.

Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto por pensionista do IPREV ventilando a controvérsia à possibilidade ou não da cobrança da contribuição previdênciária sobre benefícios previdenciários que foram reconhecidos somente após anos de batalha judicial, ou seja, pagos de forma extemporânea.

Portanto, somente com a "reunião" de pagamentos devidos e não adimplidos atinge-se renda tributável, mas, caso o valor tivesse sido recebido mensalmente pelo pensionista haveria isenção da aludida exação.

Na hipótese, ressumbra que, quando do ingresso da ação, o benefício de pensão por morte da recorrente era de R$ 685,24, enquanto o limite máximo de pagamento para os benefícios do regime geral da previdência social era R$ 3.689,66, assim, não havia incidência de contribuição previdenciária nos termos do §18º do art. 40 da Constituição Federal e §2º do art. 17 da Lei Complementar nº 412/08.

Todavia, como o valor global da condenação judicial e o consequente precatório atingiram R$ 27.289,65 (fl.21), houve o desconto da contribuição previdenciária de R$ 3.001,86, valor que almeja repetir nesta demanda.

E razão lhe assiste.

Acontece que, por evidente, caso o Estado não tivesse descumprido a sua obrigação de, ao final de cada mês e na época própria, efetuar o pagamento da pensão no valor devido conforme reconhecido judicialmente, não haveria retenção da contribuição previdenciária. Agora, através do acúmulo das parcelas e a superação...

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