Acórdão Nº 0802092-27.2019.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-06-2021

Número do processo0802092-27.2019.8.10.0153
Ano2021
Data de decisão11 Junho 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2021.

RECURSO Nº: 0802092-27.2019.8.10.0153

ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO SOLANO VIDAL FILHO

ADVOGADO: DR. FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA N° 8.672)

1ª RECORRIDA: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA

ADVOGADO: DR. RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB/SP N° 303.249)

2ª RECORRIDA: POUSADA PORTOMARES

ADVOGADO: ALEXANDRE ARAUJO DO COUTO (OAB/PE N° 34.931)

RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA

ACÓRDÃO Nº: 2.801/2021-1

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESERVA DE HOTEL – PROIBIÇÃO DE HOSPEDAGEM DE CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – POLÍTICA DO HOTEL – DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO DE FORMA CLARA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DAS PARTES REQUERIDAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS (ART. 373, I, DO CPC/2015) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos constantes da exordial.

2. A parte autora irresignada com a r. decisão recorre no sentido de obter o provimento jurisdicional para, reformando a sentença, condenar as empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), e pelos danos morais na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Primeiramente, verifica-se das contrarrazões que a 1ª recorrida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora recorrente, alegação que não merece prosperar, na medida em que a legislação respectiva considera a capacidade para pagar custas processuais como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita. Preliminar rechaçada.

4. De igual modo, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida Booking.com, visto que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de prestação de serviços. Em ação de reparação de danos, se a reserva da acomodação ocorreu no site eletrônico da parte requerida, é ela parte legítima para figurar no polo passivo...

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