Acórdão Nº 0802092-27.2019.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-06-2021
Número do processo | 0802092-27.2019.8.10.0153 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 11 Junho 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2021.
RECURSO Nº: 0802092-27.2019.8.10.0153
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO SOLANO VIDAL FILHO
ADVOGADO: DR. FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA N° 8.672)
1ª RECORRIDA: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
ADVOGADO: DR. RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB/SP N° 303.249)
2ª RECORRIDA: POUSADA PORTOMARES
ADVOGADO: ALEXANDRE ARAUJO DO COUTO (OAB/PE N° 34.931)
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 2.801/2021-1
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESERVA DE HOTEL – PROIBIÇÃO DE HOSPEDAGEM DE CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – POLÍTICA DO HOTEL – DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO DE FORMA CLARA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DAS PARTES REQUERIDAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS (ART. 373, I, DO CPC/2015) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos constantes da exordial.
2. A parte autora irresignada com a r. decisão recorre no sentido de obter o provimento jurisdicional para, reformando a sentença, condenar as empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), e pelos danos morais na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Primeiramente, verifica-se das contrarrazões que a 1ª recorrida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora recorrente, alegação que não merece prosperar, na medida em que a legislação respectiva considera a capacidade para pagar custas processuais como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita. Preliminar rechaçada.
4. De igual modo, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida Booking.com, visto que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de prestação de serviços. Em ação de reparação de danos, se a reserva da acomodação ocorreu no site eletrônico da parte requerida, é ela parte legítima para figurar no polo passivo...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2021.
RECURSO Nº: 0802092-27.2019.8.10.0153
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO SOLANO VIDAL FILHO
ADVOGADO: DR. FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA N° 8.672)
1ª RECORRIDA: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
ADVOGADO: DR. RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB/SP N° 303.249)
2ª RECORRIDA: POUSADA PORTOMARES
ADVOGADO: ALEXANDRE ARAUJO DO COUTO (OAB/PE N° 34.931)
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 2.801/2021-1
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESERVA DE HOTEL – PROIBIÇÃO DE HOSPEDAGEM DE CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – POLÍTICA DO HOTEL – DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO DE FORMA CLARA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DAS PARTES REQUERIDAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS (ART. 373, I, DO CPC/2015) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos constantes da exordial.
2. A parte autora irresignada com a r. decisão recorre no sentido de obter o provimento jurisdicional para, reformando a sentença, condenar as empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), e pelos danos morais na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Primeiramente, verifica-se das contrarrazões que a 1ª recorrida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora recorrente, alegação que não merece prosperar, na medida em que a legislação respectiva considera a capacidade para pagar custas processuais como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita. Preliminar rechaçada.
4. De igual modo, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida Booking.com, visto que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de prestação de serviços. Em ação de reparação de danos, se a reserva da acomodação ocorreu no site eletrônico da parte requerida, é ela parte legítima para figurar no polo passivo...
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